segunda-feira, 11 de junho de 2012

Previdenciário. Trabalhador marítimo. Aposentadoria especial. Garantia.


Previdenciário. Trabalhador marítimo. Aposentadoria especial. Garantia.


Contagem. Ano marítimo - 255 dias. Cumulação dos benefícios. Legalidade.
O(AR 3.349)
STJ concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria
com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo,
com 255 dias. A decisão foi da 3ª Seção e se deu no julgamento de uma ação
rescisória relatada pelo Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. Por maioria, os Ministros
consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por
razões diferentes. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho
diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da
insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais
categorias consideradas atividades insalubres, observou o ministro relator. Para o
Ministro, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano marítimo,
uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada
de trabalho é de oito horas, têm o ano de 365 dias e a exigência do mesmo tempo
de serviço de 25 anos.
fonte: JusBrasil

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