sexta-feira, 28 de novembro de 2008

O homem do PAC

Veja essa Charge, muito engraçada...


3 comentários:

esperançoso disse...

Se for mesmo para o progresso do país, que se execute o PAC; não precisa explicar.

A propósito: Pq aqui em Salvador -Bahia, as autoridades não fazem cumprir as leis que concedem direitos aos cidadãos idosos???

Por exemplo: Lei 10.048/2000, q dá prioridade de atendimento ...
Os bancos, supermercados, repartições públicas etc colocam um único guichê/caixa para atendimento "exclusivo" q é bem diferente de "PRIORITÁRIO"burlando a lei, dificultando o acesso, humilhando e discriminando os idosos, contrariando, também, o art. 96, § 1º, do Estatuto do Idoso.
Os idosos têm a gratuidade garantida nos transportes coletivos urbanos (§ 2º, art. 230, da Constituição Federal, art. 39, Estatuto Idoso, leis e decretos municipais) e são humilhados e discriminados, em relação às outras gratuidades, nos micro-ônibus q passaram a substituir os ônibus normais, das linhas convencionais. As próprias autoridades concedentes criaram e/ou aprovaram tal irregularidade!
As outras gratuidades (muitas) passam pela catraca usando o cartão magnético;os idosos não podem fazer o mesmo.aí é q estão a humilhação, a discriminação aos idosos (art 96, § 1º, Estatuto Idoso).
O assunto está entregue ao Ministério Público, mas, até agora, continua tudo no mesmo.
A quem apelarmos mais???

esperançoso disse...

Observem:
Lei 10.048/2000
Art. 1º -As pessoas portadoras de defici~encia física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Art 2º - As repartções públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art.1º.

Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.

ESTATUTO DO IDOSO:

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios dce transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
PENA -reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

obs: Isto é o que dispõem as leis, mas, por passividade dos interessados beneficiários e a omissão das autoridades, as leis vão ficando descumpridas, lamentavelmente!

Bahianahora disse...

Grato Emerson pelos comentários.