quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Cobrar imposto de renda sobre a venda de imóvel herdado é ilegal, diz STJ

A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou que lucros imobiliários, diferença entre o valor de compra e o de venda, não podem ser tributados pelo imposto de renda se o imóvel foi fruto de herança. O ministro Castro Meira, relator do caso, foi seguido com unanimidade pela Turma.

De acordo com o STJ, um herdeiro de imóvel do Rio de Janeiro, ao vender o bem, foi taxado pelo imposto de renda. O autor da ação procurou a Justiça, mas o TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) considerou que, de acordo com a Portaria 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido herdado não o exclui de dedução do imposto de renda no ato da venda e ressaltou que o Decreto-lei 1.641, de 1978 é evento gerador de imposto.

Segundo entendimento do Tribunal, a Portaria 80 estipula que o valor do cálculo utilizado é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.

A defesa do herdeiro recorreu ao STJ e alegou que os artigos 97, 99 e 109 do CTN (Código Tributário Nacional) foram desrespeitados. Segundo a alegação, o artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.

O ministro Castro Meira afirmou, em seu voto, que a Portaria 80 se refere a processos que só podem ser tratados por lei e é considerada ilegal pelo que o STJ pode julgar. Meira disse ainda que Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados. Por isso a suspensão da cobrança do imposto sobre o imóvel foi determinada pela Turma.

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/56862.shtml

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