quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Atropelado em horário escolar, aluno receberá R$ 100 mil do Estado de PE

Um estudante de Pernambuco que foi atropelado durante o horário escolar e ficou tetraplégico receberá R$ 100 mil do Estado. A decisão é da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que aumentou o valor da indenização por danos morais.

Segundo informa o tribunal, o acidente aconteceu em 1999, na cidade de Cabo de Santo Agostinho, região metropolitana de Recife. O menino, juntamente com outros alunos, saiu do colégio e foi a uma rodovia próxima para ver um caminhão de refrigerantes que havia tombado. O garoto foi atropelado por uma Kombi quando estava no acostamento.

Atualmente com 20 anos, ele teve traumatismo cranioencefálico e tetraparesia. Desde então, vive sobre uma cama, não fala e alimenta-se por sonda, necessitando de cuidados especiais.

Representado pelo pai, o aluno entrou com ação por danos morais e materiais contra o Estado de Pernambuco alegando ter havido negligência na vigilância do poder público. Para sair da escola, o aluno não só teria comunicado à professora, como passado por três portões.

Decisão de primeira instância fixou indenização de R$ 30 mil por danos morais, mais pensão vitalícia (a partir da data da citação) no valor de cinco salários mínimos, para “garantir à vítima condições dignas de sobrevivência”. O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença.

O menino e o Estado de Pernambuco recorreram ao STJ. A defesa do estudante pediu o aumento da indenização por dano moral. Já o Estado alegou que não devia pensão porque o aluno não trabalhava, ou que o pagamento deveria iniciar na data em que o aluno completasse 14 anos, e não na citação. Além disso, pediu a redução do valor mensal.

Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Turma do STJ aumentou a indenização por danos morais para R$ 100 mil. Além disso, reduziu o valor da pensão de cinco salários mínimos para dois terços do salário mínimo até os 24 anos e, a partir dos 25 até os 65 anos, para um terço do salário mínimo a contar da data em que o estudante completou 14 anos. Na época do atropelamento, o então aluno da rede pública estava com 11 anos.

O relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência, é devida indenização por dano material aos pais de família de baixa renda em decorrência da incapacidade permanente do filho menor, independentemente de a vítima trabalhar. No entanto, o valor estabelecido pela Justiça estadual não estava em sintonia com o STJ.


http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/56817.shtml

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