quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Promotor que zombou de PM preso no PMRG perde Recurso no TJM FONTE: http://policialbr.com/profiles/blogs/promotor-que-zombou-de-pm-preso-no-pmrg-perde-recurso-no-tjm?xg_source=msg_mes_network#ixzz1cbJdd5HZ http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ Under Creative Commons License: Attribution


Ministério Público Militar não quer que PM preso em regime semiaberto trabalhe fora do Presídio para sustentar seus estudos

No último mês de Outubro de 2011, o sentenciado E.R.d.A, que cumpre pena há mais de 12 anos no Presídio da Polícia Militar Romão Gomes, atualmente em regime semiaberto, pediu para trabalhar em um Lava Rápido na cidade de São Paulo, a fim de poder custear seus estudos, no caso, Curso Superior de Educação Física que está autorizado a freqüentar no período noturno.

Ao se manifestar sobre o pedido do sentenciado, o ilustre Representante do Ministério Público foi de parecer contrário à concessão do pleito, entretanto, ao crivo da defesa implementada pelos advogados João Carlos Campanini e Karina Cilene Brusarosco, teria, em sua combatividade, extrapolado os limites do bom e saudável debate, ao se referir ao sentenciado de forma aviltante, contrariando preceitos constitucionais e outras normas que regem a execução penal.

O apenado era considerado um Soldado exemplar do Regimento de Cavalaria "9 de Julho", até sofrer a única acusação (triplo homicídio, cometido em serviço) que disparou a ação penal onde ao final se viu condenado a cumprir 48 anos de prisão no Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes", cuja sentença ainda se encontra na fase de execução.

Após ter cumprido considerável período em regime fechado, a vista de seu comportamento carcerário exemplar, foi progredido ao regime semiaberto, no qual o sentenciado começa a ser reinserido no convívio social, por intermédio de atividades externas ao Presídio como trabalhoestudo e visitas periódicas à família (no máximo cinco por ano).

Nesse contexto, o ex-cavalariano obteve autorização para estudar no período noturno e estava trabalhando durante o dia em uma empresa instalada na área interna do Presídio. Entretanto, como o salário que recebia, considerados os descontos efetuados pela Seção de Laborterapia e constituição de pecúlio obrigatório, era pouco mais de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, ele continuava dependendo do esforço familiar para pagar as mensalidades da faculdade.

Foi quando conseguiu uma proposta para trabalhar em um Lava Rápido, onde seria registrado com salário mensal de R$ 800,00, além de outros benefícios. Assim, por se encontrar em regime prisional compatível com o trabalho externo, elaborou pedido nesse sentido ao Juiz das Execuções por intermédio do ilustre Comandante do Presídio Militar, o qual, por sua vez, exarou parecer favorável ao pedido.

Em seguida, os autos seguiram ao Ministério Público Militar, que opinou de forma contrária à concessão do benefício, entre outros argumentos:

–– Porque o sentenciado já permanece fora do Presídio de segunda a sexta-feira, das 19:00h às 22:50h; que o sentenciado pretende ficar “na rua” nos períodos de manhã e tarde, inclusive aos sábados; já usufrui de saídas em datas comemorativas e se for deferido o pedido, o Presídio ao invés de ser um local de punição para o triplamente homicida (...), se transformará em uma “casa do albergado”; (...) que o direito ao trabalho externo não é absoluto e não pode se contrapor à finalidade educacional da pena que, através do padecimento, deve fazê-lo aprender a nunca mais matar pessoas;
–– Porque o trabalho de limpeza de automóveis pode, em princípio, ser feito dentro do próprio presídio; basta ele se predispor a limpar as viaturas do Presídio Romão Gomes, o que satisfará o anseio dele por um labor na área de limpeza de veículos e ainda beneficiará a administração pública.

Apesar do parecer pelo indeferimento, o MM Magistrado das Execuções Criminais da JME, não se convenceu com os argumentos alinhavados pelo ilustre Promotor e, na linha das ponderações defensivas, autorizou o sentenciado à prática do almejado trabalho externo.

Não se dando por vencido, o MP recorreu à Segunda Instância da Justiça Militar, renovando seus argumentos apresentados em Primeira Instância e requerendo a inversão do julgado. Contudo, mais uma vez, prevaleceu a concessão do benefício em prol do ex-policial militar.

Mas o que realmente chamou a atenção dos defensores, foi a forma como o culto Promotor se referiu ao sentenciado, ao sustentar seu posicionamento.

Como se ele (o sentenciado) tivesse pautado toda a sua vida pelo cometimento de ilícitos, motivo pelo qual deveria aprender a abandonar tais práticas.

Cometera crime grave, sim e por isso está pagando desde o primeiro momento, já há mais de doze anos ininterruptos, na forma como a lei e as autoridades responsáveis lhes determinaram. Nunca lhe fora dado responder ao processo em liberdade e suas penas foram notadamente severas.

Então, além de pagar pela reprimenda corpórea, não é justo nem legal, que seja aviltado em sua moral, porque isto não faz parte da sentença e é vedado por expressos dispositivos constitucionais e legais.

O Código Penal, em seu artigo 38 nos ensina que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

De fato, a lei não contém dispositivos inúteis. Não há como ensinar alguém a respeitar o próximo, se as próprias autoridades responsáveis por sua custódia não lhe conferem respeito. Aliás, o respeito, via de regra, é atributo de quem o externa, não merecimento de quem se atribui – até mesmo o mais vil dos seres humanos merece ser respeitado.

Por outro lado, é preciso lembrar que os instrumentos de trabalho do policial são seu próprio braço, ou sua arma de fogo, enquanto o Promotor de Justiça se vale da palavra, que, como se observa, também tem o poder de ferir.

E o policial quando se excede no uso de seus instrumentos, o faz, muitas das vezes, por decisões em que mal tem tempo de pensar antes de agir, além de se ver dominado por violenta emoção, que é consequência natural do combate de campo, em que se olha nos olhos do “inimigo” (que para o policial é o bandido, o agressor da sociedade). Portanto, não é o mesmo que manejar seu instrumento de trabalho – a palavra – em um gabinete aconchegante, acarpetado e climatizado.

Não se defende aqui a utilização de nenhum desses instrumentos de trabalho – o próprio braço, a arma de fogo ou a palavra – além dos limites legais, mas sim, um tratamento mais justo e equilibrado, para os policiais que de alguma forma incorrem em comportamento penalmente reprovável, mormente quando isso advém de uma atuação que inicialmente era legítima e que por algum excesso passou a ser ilegal.

O que se observa é que tanto policiais militares, quanto promotores, em suas respectivas funções, atuam num propósito comum: o de proporcionar a todos uma sociedade mais justa e segura. Ocorre que a função do PM está cada dia mais difícil, pois, além de ser mais fiscalizado e criticado, esses profissionais – bravos guerreiros que lutam por nós – são, em contrapartida, os mais desprestigiados.

Quando acusado, por exemplo, de delito contra a vida de civil (ainda que este seja um malfeitor), o PM responde a dois inquéritos, por onde enfrenta o rigor da própria Instituição – que, por sua vez parece ter sempre a necessidade de provar a todos que não age por “corporativismo” – além de ser investigado pela Polícia Civil, cujo antagonismo institucional com a PM é fato notório até mesmo aos mais desatentos. Em seguida, é processado, não raras as vezes por Promotores de Justiça que o tratam como o pior dos piores bandidos, pouco sendo levada em conta toda uma vida pregressa de bons serviços prestados à população, tratamento este, também muitas vezes refletidos no rigor excessivo de algumas sentenças condenatórias.

E é esse o comportamento que não se entende. Não se defende, repita-se, que atos ilegais e abusivos, praticados por quem quer que seja, fiquem acobertados pela impunidade. O que não se entende, por outro lado, é como um cidadão que sempre agiu com honestidade e que pecou, certa vez, no cumprimento de sua missão, seja tão desprestigiado, mesmo já tendo sido condenado pela justiça e esteja cumprindo com o que lhe foi determinado de forma EXEMPLAR.

É preciso sempre diferenciar esses homens daqueles que sempre se pautaram pelo cometimento de ilícitos e que continuam agindo dessa forma quando alcançam algum benefício na seara da execução penal. No caso ora sob comento, o sentenciado busca sua recuperação pelo estudo e pela prática de trabalho honesto. Zombar de suas intenções, não parece ser o tratamento mais adequado, ainda que ele fosse um delinqüente habitual. Muito menos o é, tratando-se de alguém que até outro dia, combatia lado a lado com o MP as injustiças sociais.

Sendo assim, no caso ora sob comento, resta, por um lado, lamentar a atitude, com todo o respeito, equivocada do insigne Promotor; por outro, é de se parabenizar os eminentes juízes da Justiça Militar Bandeirante, que, tanto em primeira quanto em segunda instância, analisaram em suas decisões os diversos aspectos da personalidade e do comportamento do ex-Sd PM, que, repita-se, embora tenha errado e esteja pagando por isso, nunca foi um bandido e como tal, não há de ser tratado.

Ao final, após ser completamente repudiada a conduta do douto Promotor de Justiça pela defesa e pelo TJM, o sentenciado foi autorizado a trabalhar, por votação unânime.


FONTE: http://policialbr.com/profiles/blogs/promotor-que-zombou-de-pm-preso-no-pmrg-perde-recurso-no-tjm?xg_source=msg_mes_network#ixzz1cbJQeDi3
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