domingo, 2 de setembro de 2012

Mais um capítulo do Governo da Bahia e inJustiça baiana sobre o (pasmem) ainda "ex" SdPm Marco Prisco.


Mais um capítulo do Governo da Bahia e inJustiça baiana sobre o (pasmem) ainda "ex" SdPm Marco Prisco.

18/05/2012 Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0060/2012 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de pedido, manejado pela Autoridade Policial do Centro de Operações Especiais - COE, de ampliação das MEDIDAS CAUTELARES impostas a MARCO PRISCO CALDAS MACHADO arguindo, em síntese, que o Requerido continua mobilizando Policiais Militares no sentido de realizar novo motim. Ouvido, o Ministério Público, pugnou pelo deferimento do pedido, argumentando que trata-se de fato grave, devendo ser impostas algumas outras medidas previstas no art. 319 do CPP, além daquelas já determinadas por este Juízo. Examinados. Decido. A prisão preventiva do Requerido foi decretada por este Juízo, após notícias do cometimento de vários crimes no período em que parte dos Policiais Militares do Estado fizeram greve, idealizada e chefiada por aquele. Após o fim do movimento grevista, quando não mais se mostravam presentes os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pressupostos para aplicação da Prisão Cautelar, este Juízo revogou a prisão do Requerido, impondo ao mesmo a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, prevista no art. 319, inciso I do CPP. Ocorre, porém, que a Autoridade Policial encaminhou Relatório de Inteligência a este Juízo, dando conta de que o Requerido continua se movimentando, no sentido de organizar novo movimento grevista. Conforme bem asseverado pelo Ministério Público, as medidas cautelares previstas no art. 319 podem ser decretadas a qualquer momento, no curso da instrução processual, sempre que forem necessárias para acautelar o seu regular andamento. Neste momento, com as informações trazidas pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, verifica-se que a medida cautelar imposta quando do deferimento da liberdade provisória do Requerido, qual seja o comparecimento mensal em juízo, não tem sido suficiente para impedi-lo de continuar organizando outro movimento grevista dos Policiais Militares do Estado. Esclareça-se que os fatos narrados no Relatório de Inteligência e no parecer ministerial são similares àqueles pelos quais o Requerido está sendo processado. O movimento encabeçado pelo Requerido desestabilizou toda a Ordem e a Segurança Públicas do Estado, causando sérios prejuízos a todos os setores da sociedade, o que não se pode permitir que ocorra novamente. Por fim, as medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público guardam correlação com a finalidade que a Lei pretende dar ao instituto, sendo aplicável, em parte ao caso. Dessa feita e acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO em parte, o pedido de ampliação das medidas cautelares impostas a MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, com base no art. 319, incisos I, II, III e IV, mantenho a obrigação de o Requerido comparecer em Juízo mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, e determino o cumprimento das seguintes medidas, sob pena de revogação do benefício da liberdade provisória: a) proibição de acesso ou frequência a quarteis, alojamentos e congêneres militares, bem como às Associações de Policiais Militares ou Civis; b) proibição de manter contato com diretores de Associações de Policiais Militares ou Civis, tendo em vista as circunstâncias dos fatos a ele imputados nestes autos; c) ampliação da proibição de se ausentar da Comarca de Salvador, para condicionar sua saída desta Comarca a prévia comunicação a este Juízo. Deixo de deferir o pedido de medida cautelar referente ao recolhimento domiciliar dada a impossibilidade material de fiscalizá-la neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 18 de maio de 2012. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito Advogados(s): Alexsandra Sousa de Araújo (OAB 25099/BA), Thiago Fernandes Matias (OAB 27823/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA), RUTH SERRAVALLE BALLIN (OAB 23067/BA), Cibele Carvalho Braga (OAB 158044/SP)

(Por: Ismael Simas)


Acesse o Artigo Original: http://www.uniblogbr.com/2012/08/mais-um-capitulo-do-governo-da-bahia-e.html#ixzz25MXCzhcC

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