quinta-feira, 11 de junho de 2015

A cobrança de ITBI no ato da lavratura de compra e venda do imóvel é inconstitucional?

O artigo 59 da LEI 13.097/2015 é inconstitucional?
Estabelece artigo da LEI /2015:5913.097
"Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição."
Este artigo torna obrigatória a cobrança de ITBI no ato da lavratura de compra e venda do imóvel, ou seja, antes da transmissão do bem imóvel e dos direitos a eles relativos.
No entanto, artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF) estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio dos referidos bens..
Com base neste mesmo entendimento, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 349) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando dispositivos da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia (MG), que disciplina a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no âmbito municipal. Os artigos 12 e 14 da norma tornam obrigatória a cobrança de ITBI pela Fazenda Pública do Município de Uberlândia antes da transmissão dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos
Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ADPF, os dispositivos legais contrariam os preceitos fundamentais dispostos no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF), o qual estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio dos referidos bens, e no artigo caput e inciso XXII, daCF, que institui o direito de propriedade.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

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