quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Eu sou a favor do "copyleft" , aliás a lei também!

Eu sou a favor do "copyleft" , aliás a lei também!
Vejam a carta de um professor de Direito abaixo:
2009/9/12 Douglas Cardoso
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*Por José Isaac Pilati,*
* professor de direito na UFSC*
*jipil...@matrix.com.br*
*"Estou de mal com a "Coluna do Leitor" da "Folha de S. Paulo". Meses atrás, alguém escreveu naquele espaço para condenar as cópias de livros nas universidades, dizendo que isso configura crime contra a propriedade intelectual. Mandei, de pronto, um esclarecimento dizendo que isso é verdade, mas não toda a verdade, pois a lei 10.695/2003 modificou o § 4º do artigo 184 do Código Penal, e voltou a permitir "cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto".
A "Folha" não publicou minha carta, mas levou adiante o assunto, veiculando outras mensagens, perfilhadas com o posicionamento do primeiro leitor.
Preocupado com os alunos pobres de nosso País, que vivem o drama da falta de livros nas bibliotecas, voltei à carga e expliquei em nova carta: a lei recuou, voltando a perfilhar-se com o direito dos outros países, permitindo a cópia pessoal, exatamente para proteger o ensino e a cultura. Reproduzi os dispositivos pertinentes, fui gentil e aguardei o resultado.
Em vez de publicar minha carta, a "Folha" respondeu diretamente a mim, pedindo detalhes, incrédula. Expliquei mais detidamente o quadro legal, pois o posicionamento da coluna estava sendo parcial e estava desinformando o leitor. Agradeceram-me, prometendo uma reportagem que nunca veio. Com o incidente, deixei de me manifestar naquele jornal, como fazia com freqüência, e passei a ter o direito de ver com reserva os critérios de seleção das missivas.
Posiciono-me para encerrar, dizendo duas coisas. A primeira, que todo o livro e todo o fonograma são produzidos dentro do coletivo, da cultura geral, os quais não foram criados nem pertencem ao autor. O autor tem, portanto, compromisso social com o ensino, com as bibliotecas que o apoiaram de graça. Um CD - caríssimo por sinal - muitas vezes está tocando música do domínio público, mas há quem não admita que se tire nem mesmo uma cópia para um museu de história da música. A segunda, que qualquer pessoa tem o direito de tirar cópia integral de um livro ou fonograma para seu uso pessoal.
Principalmente o aluno, cuja formação é responsabilidade de todos e não só da escola, da família e do Estado. O que não se pode é sair reproduzindo e vendendo cópias, sem autorização do autor e sem recolher direitos autorais.
Isso é crime. Tirar cópia de um livro para estudar, para se formar, é um direito de todo o jovem. Mais do que isso - é perfeitamente legal!"* *José Isaac Pilati*
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LEI Nº 10.695 - DE 1º DE JULHO DE 2003 - DOU DE 2/07/2003

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)

Art. 2º

Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. Procede-se mediante:

I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184." (NR)

Art. 3º

Art. 3º O Capítulo IV do Título II do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:

"Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."

Art. 4º

Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5º

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 2/07/2003

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