segunda-feira, 10 de setembro de 2012

A arma é civilização


A arma é civilização

Manifestação do Major L. Caudill – Corpo de Fuzileiros Navais dos EUA - USMC -

As pessoas só possuem duas maneiras de lidar umas com as outras: pela razão e pela força. Se você quer que eu faça algo para você, você tem a opção de me convencer via argumentos ou me obrigar a me submeter à sua vontade pela força. Todas as interações humanas recaem em uma dessas duas categorias, sem exceções. Razão ou força, só isso. Em uma sociedade realmente moral e civilizada, as pessoas somente interagem pela persuasão.

A força não tem lugar como método válido de interação social e a única coisa que remove a força da equação é uma arma de fogo (de uso pessoal), por mais paradoxal que isso possa parecer.

Quando eu porto uma arma, você não pode lidar comigo pela Força. Você precisa usar a Razão para tentar me persuadir, porque eu possuo uma maneira de anular suas ameaças ou uso da Força.

A arma de fogo é o único instrumento que coloca em pé de igualdade uma mulher de 50 Kg e um assaltante de 105 Kg; um aposentado de 75 anos e um marginal de 19, e um único indivíduo contra um carro cheio de bêbados com bastões de baseball.

A arma de fogo remove a disparidade de força física, tamanho ou número entre atacantes em potencial e alguém se defendendo. Há muitas pessoas que consideram a arma de fogo como a causa do desequilíbrio de forças. São essas pessoas que pensam que seríamos mais civilizados se todas as armas de fogo fossem removidas da sociedade, porque uma arma de fogo deixaria o trabalho de um assaltante (armado) mais fácil. Isso, obviamente, somente é verdade se a maioria das vítimas em potencial do assaltante estiver desarmada, seja por opção, seja em virtude de leis – isso não tem validade alguma se a maioria das potenciais vítimas estiver armada.

Quem advoga pelo banimento das armas de fogo opta automaticamente pelo governo do jovem, do forte e dos em maior número, e isso é o exato oposto de uma sociedade civilizada. Um marginal, mesmo armado, só consegue ser bem sucedido em uma sociedade onde o Estado lhe garantiu o monopólio da força.

Há também o argumento de que as armas de fogo transformam em letais confrontos os que de outra maneira apenas resultariam em ferimentos. Esse argumento é falacioso sob diversos aspectos. Sem armas envolvidas, os confrontos são sempre vencidos pelos fisicamente superiores, infligindo ferimentos seríssimos sobre os vencidos.

Quem pensa que os punhos, bastões, porretes e pedras não constituem força letal, estão assistindo muita TV, onde as pessoas são espancadas e sofrem no máximo um pequeno corte no lábio. O fato de que as armas aumentam a letalidade dos confrontos só funciona em favor do defensor mais fraco, não do atacante mais forte. Se ambos estão armados, o campo está nivelado.
A arma de fogo é o único instrumento que é igualmente letal nas mãos de um octogenário quanto de um halterofilista. Elas simplesmente não funcionariam como equalizador de Forças se não fossem igualmente letais e facilmente empregáveis.

Quando eu porto uma arma, eu não o faço porque estou procurando encrenca, mas por que espero ser deixado em paz. A arma na minha cintura significa que eu não posso ser forçado, somente persuadido. Eu não porto arma porque tenho medo, mas porque ela me permite não ter medo. Ela não limita as ações daqueles que iriam interagir comigo pela razão, somente daqueles que pretenderiam fazê-lo pela força. Ela remove a força da equação. E é por isso que portar uma arma é um ato civilizado.
Então, a maior civilização é onde todos os cidadãos estão igualmente armados e só podem ser persuadidos, nunca forçados.


Lembre-se sempre:

"Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim".

Esta é uma comunicação oficial do Instituto Endireita Brasil. Reenvie imediatamente esta mensagem para toda a sua lista, o Brasil agradece.

Hoje somos apenas 2.753, poderemos ser milhões, colabore!... 

Se você deseja enviar uma mensagem para o Instituto Endireita Brasil clique no e-mail: emdireitabrasil@gmail.com

Visite o nosso site: www.emdireitabrasil.com.br e faça o seu cadastro.

Receba nossas mensagens enviando um email para: emdireitabrasil-subscribe@yahoogrupos.com.br

Siga-nos no Twitter: @emdireitabrasil

CPJ decide que Reconhecimento Fotográfico não pode servir de prova para condenar PMs


CPJ decide que Reconhecimento Fotográfico não pode servir de prova para condenar PMs

PM acusado indevidamente de exigir dinheiro de dono de “caça-níquel” é absolvido
No mês de Agosto do corrente ano, o PM A.B.d.S, que atua na região metropolitana, foi absolvido por 5 votos a 0 em julgamento perante a 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. A defesa implementada pela Oliveira Campanini Advogados conseguiu comprovar a injustiça que havia ocorrido com o PM, que, acusado de exigir dinheiro para que um contraventor cometesse o ato, era inocente.
A injustiça deu-se pela falha ocorrida durante a investigação levada a efeito pela unidade PM, que, dando ouvidos ao contraventor, que narrava que o policial militar ali havia comparecido fardado com a motocicleta da PM (ROCAM), esqueceu de verificar quenaquele dia, o referido PM estava de folga, não podendo, portanto, estar utilizando a viatura da PM.

Não bastasse essa falha, desconsiderando o predisposto no Código de Processo Penal Militar, ao invés de submeter o PM acusado a reconhecimento pessoal pelo denunciante, indevidamente mostrou apenas 4 fotografias ao acusador, sequer mostrando todo o álbum de fotos da unidade daqueles que estavam de serviço no horário.

Na dúvida, com medo de responder por falsa comunicação de crime, o acusador não pensou duas vezes em reconhecer fotograficamente o militar, apontando-o de forma aleatória.

Ao final, após a sustentação oral do Dr. João Carlos Campanini, responsável pelo caso, o Conselho Permanente de Justiça bem entendeu por absolver o PM, justificando, dentre outras hipóteses, que o reconhecimento fotográfico tem caráter precário que pode conduzir a um lamentável engano, como ocorreu no caso vertente.

Mesmo com a decisão absolutória, pela independência das esferas, o militar ainda responde a Conselho de Disciplina, que bem teve seu Relatório ao final conduzido para o arquivamento, estando, portanto, agora, aguardando a decisão final do Comandante Geral da PMESP.

Participaram do julgamento os juízes: Ênio Luiz Rosseto (Presidente), Maj PM Márcio da Silva, Cap PM Rita de Cássia Romão Azevedo, Cap PM Ricardo Moreira e 1º Ten PM Reginaldo Assis dos Santos.


Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida desde que citada a fonte.

                            www.oliveiracampaniniadvogados.com.br

Notícia publicada no site da Oliveira Campanini Advogados Associados no Mês de Agosto de 2012.

Ex-PM que ficou preso injustamente no PMRG recebe R$ 8.800,00 de indenização


Ex-PM que ficou preso injustamente no PMRG recebe R$ 8.800,00 de indenização

Após sofrer constrangimento ilegal por acusação falsa, ex-PM recebe indenização pela dor moral sofrida

No dia 04 de Setembro de 2012, o Ex-PM M.C.d.S, que atuava na Zona Sul da Capital paulista, foi indenizado por dano moral após audiência de conciliação no Foro Regional III – Jabaquara, sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr. Fábio Fresca.
A ação, proposta pela equipe da Oliveira Campanini Advogados, visava reparar a dor moral sofrida pelo ex-militar, que, após responder processo crime militar acusado de dois crimes de peculato, chegando a ficar preso injustamente pela acusação improvada, foi absolvido.

Na ocasião, uma testemunha de acusação chegou a afirmar "pelos bastidores" ao Ministério Público atuante na Justiça Militar, que o PM havia lhe ameaçado, tendo orepresentante da justiça pública pugnado pela decretação da prisão preventiva do PM, o que foi feito.

Ocorre que, na próxima audiência do processo, agora sob o crivo do contraditório, com a presença da defesa e do acusado, a testemunha foi desmentida, e o PM solto de imediato.

Após a conclusão dos trabalhos na seara criminal, era a vez do ex-militar pleitear a reparação pelos 06 (seis) dias em que ficou recolhido ao cárcere, impedido de acompanhar os primeiros passos de seu filho que acabara de nascer.

Foi assim que, após a inicial da lide reparatória confeccionada pelo Dr. William de Castro Alves dos Santos, e da exitosa tentativa de conciliação realizada pelo Dr. José Enaldo da Silva Júnior, o ex-PM restou vitorioso ao receber, em apenas duas parcelas, o valor de R$ 8.800,00.

É mais uma vitória dos policiais militares, que, muitas vezes, sofrem grandes constrangimentos por terem contra si acusações fora da realidade.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida, desde que citada a fonte

                                     www.oliveiracampaniniadvogados.com.br

Notícia publicada no site da Oliveira Campanini Advogados Associados no Mês de Setembro de 2012

domingo, 2 de setembro de 2012

A DECISÃO É NOSSA: DIGNIDADE OU MIGALHA?


A DECISÃO É NOSSA: DIGNIDADE OU MIGALHA?

O Projeto pela DIGNIDADE está avançando positivamente em todos os municípios do nosso estado. 
Os nossos candidatos estão trabalhando incessantemente para consolidação efetiva da nossa Vitória. 
O sucesso, como afirmamos inúmeras vezes, depende da cada um e de todos nós...precisamos nos conscientizar e conscientizar os nossos pares, que as mudanças e as melhorias só ocorrerão com a consolidação da nossa base política. Agora, na esfera municipal e, em 2014, na esfera estadual e federal.

Ou compreendemos e lutamos por isso ou, simplesmente, continuaremos convivendo com o PIOR SALÁRIO DO BRASIL, com as péssimas condições de trabalho e com o desrespeito e despreparo do "comando" que só visa seus interesses. Todos os estados que obtiveram melhorias significativas, trilharam os passos que AGORA estamos trilhando, portanto não se enganem nem se contaminem com os discursos dos chefes, os servos do cabral. 
Nós somos bombeiros e o nosso alvo é a nossa DIGNIDADE, das nossas famílias e, até mesmo, da chefia. Ou abraçamos verdadeiramente o projeto, conscientes de que este é o único caminho para as mudanças ou desistimos e nos conformamos com as migalhas que eles sempre reservam para os servidores da segurança pública e os trabalhadores em geral. 
A decisão é nossa: DIGNIDADE ou MIGALHA?
JUNTOS SOMOS IMBATÍVEIS!!

Associação Nacional dos Militares
Vilma Campagnoli


Acesse o Artigo Original: http://www.uniblogbr.com/2012/08/a-decisao-e-nossa-dignidade-ou-migalha.html#ixzz25MYqHo3c

Mais um capítulo do Governo da Bahia e inJustiça baiana sobre o (pasmem) ainda "ex" SdPm Marco Prisco.


Mais um capítulo do Governo da Bahia e inJustiça baiana sobre o (pasmem) ainda "ex" SdPm Marco Prisco.

18/05/2012 Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0060/2012 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de pedido, manejado pela Autoridade Policial do Centro de Operações Especiais - COE, de ampliação das MEDIDAS CAUTELARES impostas a MARCO PRISCO CALDAS MACHADO arguindo, em síntese, que o Requerido continua mobilizando Policiais Militares no sentido de realizar novo motim. Ouvido, o Ministério Público, pugnou pelo deferimento do pedido, argumentando que trata-se de fato grave, devendo ser impostas algumas outras medidas previstas no art. 319 do CPP, além daquelas já determinadas por este Juízo. Examinados. Decido. A prisão preventiva do Requerido foi decretada por este Juízo, após notícias do cometimento de vários crimes no período em que parte dos Policiais Militares do Estado fizeram greve, idealizada e chefiada por aquele. Após o fim do movimento grevista, quando não mais se mostravam presentes os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pressupostos para aplicação da Prisão Cautelar, este Juízo revogou a prisão do Requerido, impondo ao mesmo a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, prevista no art. 319, inciso I do CPP. Ocorre, porém, que a Autoridade Policial encaminhou Relatório de Inteligência a este Juízo, dando conta de que o Requerido continua se movimentando, no sentido de organizar novo movimento grevista. Conforme bem asseverado pelo Ministério Público, as medidas cautelares previstas no art. 319 podem ser decretadas a qualquer momento, no curso da instrução processual, sempre que forem necessárias para acautelar o seu regular andamento. Neste momento, com as informações trazidas pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, verifica-se que a medida cautelar imposta quando do deferimento da liberdade provisória do Requerido, qual seja o comparecimento mensal em juízo, não tem sido suficiente para impedi-lo de continuar organizando outro movimento grevista dos Policiais Militares do Estado. Esclareça-se que os fatos narrados no Relatório de Inteligência e no parecer ministerial são similares àqueles pelos quais o Requerido está sendo processado. O movimento encabeçado pelo Requerido desestabilizou toda a Ordem e a Segurança Públicas do Estado, causando sérios prejuízos a todos os setores da sociedade, o que não se pode permitir que ocorra novamente. Por fim, as medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público guardam correlação com a finalidade que a Lei pretende dar ao instituto, sendo aplicável, em parte ao caso. Dessa feita e acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO em parte, o pedido de ampliação das medidas cautelares impostas a MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, com base no art. 319, incisos I, II, III e IV, mantenho a obrigação de o Requerido comparecer em Juízo mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, e determino o cumprimento das seguintes medidas, sob pena de revogação do benefício da liberdade provisória: a) proibição de acesso ou frequência a quarteis, alojamentos e congêneres militares, bem como às Associações de Policiais Militares ou Civis; b) proibição de manter contato com diretores de Associações de Policiais Militares ou Civis, tendo em vista as circunstâncias dos fatos a ele imputados nestes autos; c) ampliação da proibição de se ausentar da Comarca de Salvador, para condicionar sua saída desta Comarca a prévia comunicação a este Juízo. Deixo de deferir o pedido de medida cautelar referente ao recolhimento domiciliar dada a impossibilidade material de fiscalizá-la neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 18 de maio de 2012. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito Advogados(s): Alexsandra Sousa de Araújo (OAB 25099/BA), Thiago Fernandes Matias (OAB 27823/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA), RUTH SERRAVALLE BALLIN (OAB 23067/BA), Cibele Carvalho Braga (OAB 158044/SP)

(Por: Ismael Simas)


Acesse o Artigo Original: http://www.uniblogbr.com/2012/08/mais-um-capitulo-do-governo-da-bahia-e.html#ixzz25MXCzhcC