quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Projeto autoriza contribuinte a deduzir do IR despesas com pedágio

Agência Senado

O Senado Federal analisará um projeto de lei que estabelece a dedução do Imposto de Renda, de pessoas físicas e jurídicas, das despesas com pagamento de pedágio em rodovia federal. A proposta será analisada pelas Comissões de Serviços de Infraestrutura e de Assuntos Econômicos.

De acordo com o projeto elaborado pelo senador Expedito Júnior (PR-RO), poderão ser deduzidas as despesas comprovadamente realizadas com pagamento do pedágio no ano-base, até o limite de 80% do valor do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) efetivamente pago. O benefício incide sobre pedágio aplicado em veículo da propriedade do contribuinte.

Na justificativa da matéria, o senador explica que o contribuinte brasileiro passou a ser duplamente onerado após o início da implantação da política de concessão de rodovias, uma vez que o IPVA, à época de sua criação, foi justificado como uma forma de os usuários das vias públicas contribuírem para sua manutenção.

“Este projeto tem o objetivo de atenuar o problema, compensando no Imposto de Renda parte da despesa incorrida no uso de rodovias federais pedagiadas. Como o Imposto de Renda é partilhado com estados e municípios, e eles são também os beneficiários da arrecadação do IPVA, o ônus da renúncia de receita será convenientemente distribuído entre os três níveis de governo”, argumenta o senador.

De acordo com o parlamentar, a alíquota, que incide anualmente, alcança entre 3% e 4% do valor do veículo, em alguns Estados. Ele também informa que existem, hoje, mais de 4 mil quilômetros de estradas pedagiadas em todo o país.

Segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

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Comissão de juristas retoma discussão sobre novo CPP ainda em fevereiro

A comissão de juristas criada pelo Senado Federal para propor um novo CPP (Código de Processo Penal) realizará a sua oitava reunião de trabalho ainda nesta semana. No encontro, que ocorrerá na quinta e na sexta-feira (26 e 27/2), o grupo voltará a discutir a primeira minuta do anteprojeto do novo Código.

Alguns temas que serão discutidos são os princípios que devem estruturar a investigação criminal, as competências do juiz de garantias, bem como as disposições relativas ao inquérito policial, como prazo de duração, tramitação e arquivamento.

De acordo com informações da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), nas duas reuniões realizadas neste mês, os integrantes da comissão também discutiram a obrigatoriedade da ação penal e o modelo da livre disponibilidade pelo Ministério Público.

Além disso, trataram das modalidades de ação penal (da ação penal pública condicionada à representação e crimes contra o patrimônio), da extinção da ação penal privada do ofendido e da extinção da punibilidade pela conciliação entre as partes e da possibilidade de indenização civil no âmbito do processo penal.

Dentro desses tópicos, o colegiado discutiu a extinção da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, exceto para autoridades, a limitação do prazo máximo para as prisões preventivas e também das circunstâncias em que ela pode ser utilizada.

A comissão debateu ainda a instituição da figura do “juiz de garantias”, que participaria apenas da fase de investigação, não sendo responsável pela sentença.

Para março, já estão agendadas quatro reuniões, nos dias 16, 17, 30 e 31. Os encontros acontecerão sempre a partir das 9h, na sala dos consultores da Biblioteca do Senado.

Composta por nove juristas, a comissão foi instalada no ano passado a requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES) com o objetivo de atualizar o Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/41). O texto do anteprojeto que for elaborado pela comissão será apreciado pelos senadores e transformado em um projeto do novo código.

Desde a sua constituição, a comissão tem recebido sugestões da sociedade. Até agora, 351 contribuições , a maioria por e-mail, chegaram aos juristas.

Segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

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Bandido da luz vermelha: a volta à sociedade após 30 anos de prisão

Andréia Henriques

Última Instância publica, neste Carnaval, uma pequena série de três textos sobre crimes famosos do século passado. O primeiro, publicado no domingo (22/2), trata do episódio que ficou conhecido como o "crime da mala", em 1928. Leia aqui. Hoje é a vez do chamado "Bandido da Luz Vermelha, eternizado no filme de Rogério Sganzerla, e na terça, será o "caso da rua Cuba", nosso quase-mistério do quarto fechado.

Aos 54 anos de idade, desdentado, com problemas psiquiátricos e em outra realidade. Foi assim que, em 1997, João Acácio Pereira da Costa, ou o “Bandido da Luz Vermelha”, foi o primeiro brasileiro a sair da cadeia após cumprir pena de 30 anos na prisão, pelos crimes que aterrorizaram São Paulo na década de 60. Famoso e eternizado pelo filme que levou seu célebre apelido, o Bandido da Luz Vermelha, que por cerca de seis anos agiu sem ser pego pela polícia, sobreviveu um pouco mais de quatro meses ao sair da prisão, morrendo após uma briga em Santa Catarina.

Diz a lenda que, antes de ser colocado em liberdade, o bandido adivinhava seu final. Ele teria ficado louco e não queria mais sair da prisão, pois não saberia viver no mundo aqui fora. “Os presos terão sempre muita dificuldade ao saírem da detenção após longos anos e enfrentarem a convivência em sociedade em uma nova realidade”, diz a psicóloga Leila Tardivo, professora do Instituto de Psicologia da USP (Universidade de São Paulo).

A realidade era mesmo outra. Um ano depois de sua liberdade, o país já estaria envolvido em um outro caso e em um novo apelido: Francisco de Assis Pereira, conhecido como “maníaco do parque”. O motoboy, preso em agosto de 1998 e posteriormente condenado a uma pena de 147 anos de prisão, confessou o assassinato de 11 mulheres.

O serial killer atraía as vítimas, com a promessa de tornarem-se modelos, até o Parque do Estado, na divisa de São Paulo e Diadema, onde eram estupradas e algumas delas assassinadas. O caso, que marcou os anos 90, permanece como um dos episódios policiais mais lembrados pelos brasileiros.

Algumas semelhanças aproximam os dois casos. Como o maníaco, o bandido da luz vermelha violentava e, por vezes, assassinava suas vítimas. A aproximação para por aí e, no caso mais antigo, traz elementos bastante peculiares.

João Acácio, que levava uma vida normal em Santos, cometia seus crimes em São Paulo, sempre de madrugada e em grandes mansões. Ele cobria o rosto com um lenço e carregava uma lanterna com luz vermelha. O apelido foi copiado de um célebre assaltante e homicida norte-americano, Caryl Chessman, executado no início dos anos 60 por acusações de estupro.

Estima-se que o bandido da luz vermelha brasileiro tenha cometido 88 delitos, entre assaltos, homicídios e latrocínios. Pego pela polícia aos 25 anos, foi condenado, em 1967 a 351 anos de prisão. Na cadeia, comentava-se que recebia flores e visitas de mulheres saudosas e apaixonadas. As vítimas nunca deram queixa, motivo pelo qual não foi acusado de estupro.

Segundo a psicóloga Leila Tardivo, o bandido da luz vermelha não seria capaz de levar uma vida em sociedade: ou morreria ou mataria novamente.

Prazo
Especialistas em direito penal afirmam que o limite de 30 anos estabelecido pela legislação penal brasileira para que uma pessoa fique presa é adequado. “Trinta anos é um prazo suficiente para que o Estado possa ressocializar alguém ou para que o mais grave dos crimes possa ser punido”, afirma o presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), Sérgio Mazina Martins.

“Esse prazo é fruto do amadurecimento de diversos princípios, entre eles o da humanidade dos castigos e da proporcionalidade, que deve ser medida em termos de vida humana. A pena não pode ser ilusória, ela deve achar uma solução proporcional à ofensa que a vítima sofreu”, complementa o advogado criminalista Leonardo Sica. Hoje, é ínfimo o número de presos que cumpre a pena máxima na cadeia.

No entanto, os criminalistas admitem que, da forma como está estruturado o sistema prisional brasileiro, a detenção tem hoje apenas um sentido punitivo e não está pensada para a ressocialização.

“Evidentemente que 30 anos seriam mais que suficientes. O problema é que hoje falar em ressocialização é quase uma utopia”, afirma Flávia Rahal, presidente do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa).

Hoje, apenas se a pessoa cometeu um novo crime após a condenação ela pode ficar mais de trinta anos na cadeia. Além disso, a exceção também ocorre quando a restrição da liberdade é feita por medida de segurança, sanção que aplica tratamento aos criminosos que, de acordo com o Código Penal, tenham desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

O fim da medida de segurança depende de um laudo pericial que ateste que o condenado não mais representa perigo para a sociedade. Tal comprovação pode levar mais de 30 anos para ser concedida, o que cria uma situação indeterminada que, segundo criminalistas, faz com que na prática o criminoso possa ficar internado em uma espécie de prisão perpétua.

Medidas
De acordo com o presidente do IBCCrim, a partir de 1990, começou-se a usar exageradamente da pena prisional. Esse fenômeno, que não é exclusivamente brasileiro, fez com que os estabelecimentos prisionais ficassem superlotados —precariedade que impossibilita opções para quem está detido e dificulta a aplicação da Lei de Execução Penal.

Dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) mostram que no país existem 229 presos para cada 100 mil habitantes, segundo dados de 2007. Dos 446 mil presos no Brasil, o percentual de provisórios é de 42,97%. O restante forma o percentual de presos condenados.

“Ressocialização hoje é um mito”, afirma o advogado Leonardo Sica. Para ele, a solução para tal situação seria prender menos pessoas e mantê-las menos tempo detidas.

Já Flávia Rahal afirma que é preciso não apenas aumentar o número de vagas, que aliviaria o problema mais imediato e crítico das prisões, mas estabelecer uma estrutura em que a pessoa possa se sentir útil, adquirir conhecimento e descubra novas habilidades que possam auxiliá-la quando ela estiver em liberdade. Caso contrário, segundo ela, existe quase um “convite” para que a pessoa volte a cometer crimes.

A opinião é compartilhada pela psicóloga Leila Tardivo. “Existem tentativas, ainda incipientes, mas muito benéficas, que preparam aos poucos a volta ao convívio social”, diz.

Segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

STF concede liberdade a mecânico acusado de assassinar namorada

O STF (Supremo Tribunal Federal) relaxou a prisão do mecânico E.P.B, preso preventivamente sob acusação de ter assassinado a vendedora Josiane Abial Dias Biotto, sua ex-namorada, no dia 17 de setembro de 2008, em Campinas (SP). No Habeas Corpus 96568 impetrado, com pedido de liminar, o acusado pedia o direito de responder em liberdade à ação penal movida contra ele por homicídio triplamente qualificado.

Segundo a assessoria de imprensa do STF, a defesa alega que o decreto de prisão, expedido pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Campinas, está fundado na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, “única e exclusivamente por conta da fuga ocorrida logo após os fatos”. Sustenta, ainda, que “o cárcere cautelar não pode configurar adiantamento de pena”.

O ministro Marco Aurélio, relator da ação, analisou que o fato de o acusado deixar o distrito da culpa tem justificativa com o direito à autodefesa. “Foge ele ao flagrante, na espécie, existe inclusive notícia de que, expedido o mandado de prisão, o paciente veio a apresentar-se”, disse.

Segundo o ministro, até mesmo a revelia, sem credenciamento de advogado, não gera automaticamente a prisão preventiva. Ele citou o artigo 366, do Código de Processo Penal, segundo o qual “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.

Assim, o relator verificou excesso de prazo da prisão preventiva e deferiu a medida cautelar para relaxar a prisão do acusado, ressaltando que até o momento não há designação de data para a realização do júri.

Domingo, 22 de fevereiro de 2009

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STJ: "Judiciário trata mortes no trânsito com mais rigor"

Reportagem produzida pela Assessoria de Comunicação do STJ
O acidente de trânsito é tido como fatalidade. É considerado por muitos um acontecimento fortuito, não previsto. Entretanto cem brasileiros morrem todos os dias nessa guerra silenciosa, resultando, em muitos casos, do excesso de velocidade e de fatores como álcool e drogas na direção. Não só as leis já estão mais rigorosas, como o Judiciário também vem endurecendo o tratamento em relação a esses delitos. O objetivo é colocar freios na impunidade.

O Código Brasileiro de Trânsito completa doze anos em setembro próximo. Em pouco mais de uma década, muita coisa mudou no país. O cinto de segurança se tornou obrigatório, os pedestres tiveram preferência na travessia de vias e a atual Lei Seca (Lei n. 11.705/2008), que reformou o Código, trouxe mais rigor para quem dirige alcoolizado. Mas a cultura do brasileiro ainda precisa mudar. São 35 mil mortes por ano. Números que assustam, especialmente se se levar em conta a rotina dos Juizados Especiais e das Varas de Trânsito, assoberbados com os delitos nessa área, a sua maioria, ainda, por conta de embriaguez ao volante.

Em Brasília, por exemplo, boa parte dos casos de acidentes graves que chega à 1ª Vara de Trânsito é de motoristas embriagados. A realidade não é diferente em qualquer outro lugar do país. Na capital paranaense, pessoas insistem em dirigir sob efeito do álcool. “São comuns os motoristas que dirigem bêbados”, diz o juiz Carlos Henrique Licheski Klein, que compõe a primeira vara de trânsito implantada no país, em 1978. São pessoas que prejudicam os outros, perdem amigos e parentes, numa guerra instalada que se chama “estradas brasileiras”.

O Judiciário já despertou para o problema e vem tratando o tema com mais rigor. Mortes em acidentes de trânsito causadas por motoristas irresponsáveis em pegas ou rachas ou com excesso de velocidade têm recebido o tratamento de homicídio doloso. Esse entendimento vem ganhando adesão de quem atua na área jurídica, apesar de não ser ainda assunto pacífico. Até então, considerava-se que o motorista agiu com culpa – quando não há intenção de provocar o resultado. Passou-se a julgar que esse condutor assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual).

Esse posicionamento começou com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2001. Apesar da mudança de visão no STJ, “as pessoas são condescendentes com os crimes de trânsito”, como avalia o deputado Beto Albuquerque, autor do projeto que criou a prova testemunhal para quem se recusa a se submeter ao teste do bafômetro (Lei n. 11.275) e presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro.”No Brasil, quem sofre uma multa, por exemplo, tende a ser visto como vítima, e não como um infrator”, assinala o deputado. E quem chega aos 20 pontos na carteira acaba não perdendo o direito de dirigir. Repassa os pontos para amigos e familiares e conta com a demora dos órgãos de trânsito para analisar os recursos para se isentar da penalidade.

No mundo inteiro, calcula-se que o trânsito mata um milhão e duzentos mil mortos anualmente. Medidas para reduzir o número de mortes e de pessoas com sequelas é preocupação de muitos países. A França, por exemplo, na década de 90, havia em torno de 16 mil mortos por ano. Conseguiu reduzir para oito mil na última década. Os franceses têm como meta reduzir para três mil até 2010, número ainda excessivo.

“No Brasil, há muita gente trabalhando, mas ainda falta integração”, avalia a promotora de justiça de delitos de trânsito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Laura Beatriz Rito. No ano passado, ela coordenou um seminário sobre o assunto em Brasília e, para ela, é difícil enquadrar os crimes de trânsito, porque sempre existe aquela visão: “Será que eu nunca pisei no acelerador um pouco mais?”

A mentalidade, entretanto, é uma das primeiras coisas que precisam mudar quando se trata desse tipo de crime. Apesar de terem sido aprovadas leis importantes no Brasil, como a Lei Seca, já questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Adin n. 4103, quanto à sua constitucionalidade, ainda é prática comum infração por alta velocidade. Em 2006, foi aprovada a Lei n. 11.304, que impõe multa e suspensão imediata do direito de dirigir para quem trafegar com velocidade 50% superior ao permitido na via, mas isso não inibiu muitos motoristas. Muitos apertam o acelerador e, em consequência de um crime, põem em dúvida magistrados na aplicação de uma pena por dolo ou culpa.

Velocidade que deixa marcas
Em abril de 2001, muito antes do endurecimento da legislação de trânsito, chegou ao STJ um desses casos que põem o Judiciário de mãos atadas (HC 71331/MG). A Corte teve que julgar um processo em que o médico Ademar Pessoa Cardoso e o industrial Ismael Keller Loth foram acusados de matar cinco pessoas de uma mesma família, supostamente, por terem participado de um racha. O acidente aconteceu em 5 de abril de 1996, na estrada que liga a cidade mineira de Mar de Espanha a Bicas, num episódio que ficou conhecido como “Tragédia de Mar de Espanha”.

A denúncia relata que o industrial estaria a 140 km por hora, quando a Blazer que dirigia atingiu um Fusca, conduzido por Júlio César Ferreira. Cinco pessoas morreram no acidente que causou dúvidas ao Judiciário na aplicação da pena: saber se era um crime doloso ou culposo. O crime culposo é aquele em que o réu não quer exatamente o resultado, mas, fatalmente, ele acontece. É um tipo de crime que abarca quase a totalidade dos acidentes de trânsito e admite a chamada culpa consciente. É o caso do artista de circo, por exemplo, que joga facas para acertar um alvo. Ele não quer atingir a pessoa, mas, fatalmente, pode errar.

O STJ entendeu, no caso, tratar-se de dolo eventual: os réus assumiram o risco do acidente ao trafegar em alta velocidade em uma estrada repleta de curvas. Foi a primeira vez que se reconheceu o dolo em um crime de trânsito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) havia entendido que o crime era homicídio culposo, assim os réus pegariam de dois a quatro anos de detenção. O médico e o industrial acabaram respondendo pela tragédia perante um tribunal do júri e foram condenados, um a doze anos e nove meses de reclusão e outro a doze anos.

Um agravante no caso foi o fato de os réus terem fugido sem prestar socorro às vítimas. O Código de Trânsito é benevolente com quem é solidário no trânsito. O artigo 301 prevê que, nos homicídios culposos, quando o motorista socorre a vítima, deixa de existir a possibilidade de prisão em flagrante, mesmo se o condutor estiver alcoolizado. Segundo o relator no STJ, ministro Felix Fischer, não seria preciso avaliar questões de prova para entender o crime como dolo eventual. O ministro sustentou no julgamento, referindo-se à parte do acórdão que declara não ter ficado provado que os acusados pretenderam o resultado, concordaram com ele ou consentiram para ele, que seria exigir coisas demais para comprovar o dolo. “Teriam que pedir uma declaração para os acusados”, argumentou o ministro. A decisão – pioneira – se deu muito antes do endurecimento da legislação brasileira sobre o assunto.

Para o deputado Beto Albuquerque, em crimes de trânsito, a lei não pode ser permissiva. “Do jeito que está, a dúvida entre dolo ou culpa acaba dando vantagens ao infrator”, assinala. Ele trabalha para introduzir no Código a pena de reclusão para os casos de lesão corporal e homicídios culposos.

Exceções que se aproximam da barbárie
Situações de racha são consideradas excepcionais em crimes de trânsito. Mas elas preocupam pela barbárie com que são cometidas. Um caso que chocou Brasília, por exemplo, foi o ocorrido em 6 de outubro de 2007, em que Paulo César Timponi acabou matando três pessoas e ferindo outras duas na Ponte JK. Ele supostamente participava de um “racha” com Marcello Costa Soares, quando, a 140 km/h, seu carro, um Golf, chocou-se com o Corolla conduzido por Cláudio de Vasconcelos. As três pessoas sentadas no banco traseiro estavam sem cinto e foram arremessadas para fora do carro, morrendo na hora.

O réu foi indiciado por homicídio doloso e teve habeas-corpus negado no STJ. Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a liberdade do paciente ameaçava a ordem pública e poderia estimular novos crimes, “além de provocar repercussão danosa ao meio social, já indignado com a verdadeira selva em que se transformou o trânsito brasileiro” (HC 99.257). Entretanto, esses casos são exceções e, como constata a promotora Laura Rito, “a maioria dos acidentes de trânsito são resultados de crimes culposos”, “o que é lamentável diante das estatísticas”, analisa o deputado Beto Albuquerque.

O juiz da 1ª Vara de Trânsito do Distrito Federal, em ocasião de audiência pública, realizada sobre trânsito na Câmara dos Deputados, esclareceu que é muito difícil transformar um crime doloso em culposo, até porque não é a vontade política ou o clamor social que vão determinar um ou outro. “O crime culposo que se procura transformar em dolo é aquele em que há culpa consciente (não aceita o resultado), que é o que mais se aproxima do dolo eventual (aceitação do resultado)”, diz. Ele afirmou ser praticamente impossível provar o dolo eventual, pois é difícil encontrar provas de uma intenção subjetiva. O Judiciário analisa caso a caso o que é um ou outro.

O ministro Felix Fisher, que julgou um caso de São Paulo também envolvendo um racha, assinalou em seu voto que o dolo eventual não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias. “Nele não se aceita que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano possível, provável”. Nesse caso citado (Resp 249604/SP), Leonardo de Matos Malacrida participou de um racha na cidade de Fernandópolis que culminou na morte de dois jovens que andavam de bicicleta.

Beto Albuquerque acredita que precisamos mudar o entendimento de que tudo no trânsito é culpa e não dolo, especialmente quando a maioria dos acidentes tem o álcool ou a velocidade como fator determinante. No projeto de lei de sua autoria (PL 2592/2007) que tramita na Câmara dos Deputados, ele procura aumentar a pena nos casos de homicídio culposo, de dois a quatro anos, para de dois a seis anos de detenção. Também busca introduzir a pena de reclusão de cinco a doze anos nos casos envolvendo álcool, racha ou ultrapassagem em local proibido, além de tornar essa conduta inafiançável. “Não é possível que alguém que mate no trânsito tenha como punição uma cesta básica.” Os delitos de trânsito, em sua maioria, são resolvidos com penas alternativas.

Para o Judiciário, entretanto, a direção perigosa já é motivo para a imposição de pena. Um réu flagrado três vezes na prática de infração de trânsito teve negado um pedido de habeas-corpus na Quinta Turma do STJ. Sebastião Nunes dos Santos teve a prisão decretada primeiramente por dois meses, posteriormente, por vinte dias, porque a multa não se mostrou suficiente. Ele pediu a fixação de um regime aberto ou a substituição da pena de prisão simples em regime semiaberto pela restritiva de direito. Mas, para o relator, ministro Gilson Dipp, o pedido não poderia ser atendido, porque a pena anteriormente aplicada não tinha se mostrado suficiente para inibir a conduta do réu.

Quando a Justiça perdoa
Fruto de um trabalho amplo no Congresso Nacional, a denominada Lei Seca (Lei n. 11.705/08) trouxe inúmeras alterações jurídicas para quem está no trânsito. Não é mais necessário haver perigo concreto para configuração de ilícito penal, também não se permite mais a chamada transação penal nos casos envolvendo álcool ou racha. A transação permite, em tese, ao réu se livrar do processo. Com a edição da Lei Seca, o processo fica suspenso por dois anos, período em que o motorista não pode cometer nenhum ilícito, além de cumprir outras condições fixadas pelo juiz. Projeto recente também aprovado nas duas casas do Congresso determinou que as penas nos crimes de trânsito sejam cumpridas em ambientes diretamente relacionados com as consequências reais de tais crimes, de forma que o responsável possa acompanhar o estrago que fez.

São medidas essenciais para o país começar a reduzir a guerra instalada nas ruas brasileiras, especialmente quando a potência do motor determina o status de quem dirige o veículo ou quando as propagandas estimulam passeios em alta velocidade. Mas qualquer um pode estar envolvido em acidente de trânsito, desde que não tome as precauções necessárias, como dirigir na velocidade recomendada, sem sono, sem estresse e com o veículo em perfeitas condições de trafegar. “As pessoas não têm consciência de tomar os cuidados necessários quando estão dirigindo”, analisa o juiz da 1ª Vara de Trânsito de Curitiba, Carlos Henrique Klein. Ele costuma dizer aos infratores que se envolvem em acidentes sem vítimas: “Você escapou de carregar nas costas um morto para o resto de suas vidas, pois o pior poderia ter acontecido”.

Para Klein, a maior dificuldade em trabalhar com crimes de trânsito é o grau de emoção dos julgamentos, pois, muitas vezes, os envolvidos perdem parentes e amigos nas colisões. A Lei n. 6.416/77, que alterou alguns dispositivos penais, permite ao juiz, nos casos de homicídio culposo, deixar de aplicar a pena quando as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. É o chamado perdão judicial, quando, para o motorista, qualquer punição seria pouco diante das consequências que tem que suportar.

Confira as alterações no Código Nacional de Trânsito proposta pelo PL 2592/2007 na página www.frentetransitoseguro.com.br

Domingo, 22 de fevereiro de 2009

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