domingo, 2 de agosto de 2015

O consumidor pode ser constrangido a retirar da internet avaliação negativa sobre produto ou serviço? Resposta: depende.

O consumidor pode ser constrangido a retirar da internet avaliação negativa sobre produto ou serviço? Resposta: depende.


Publicado por Vitor Guglinski - 1 semana atrás

O consumidor pode ser constrangido a retirar da internet avaliao negativa sobre produto ou servio Resposta depende
No dia 16/07/2015 o jornal O Globo noticiou o caso de uma consumidora que foi notificada, via telegrama, pela administração de uma pousada, no sentido de que retirasse do site TripAdvisor uma crítica negativa feita por ela sobre o estabelecimento hoteleiro (leia a matéria aqui).
O caso gerou polêmica e grande debate nas redes sociais em torno da licitude da conduta da pousada. Alguns defenderam o ato do fornecedor; outros tacharam a referida notificação de abusiva.
Pois bem.
A princípio, sem entrar no mérito do caso em si, o fato é interessante, pois cabe indagar se, à luz da legislação brasileira, especialmente do Código de Defesa do Consumidor, é lícito ao fornecedor notificar o consumidor, ou de outra forma constrangê-lo, para que retire da internet (seja em sites de viagens ou redes sociais) críticas negativas ao estabelecimento.
A resposta é: depende do teor da crítica.
Inicialmente, deve-se considerar que, a partir do momento em que o fornecedor cadastra seu estabelecimento em sites de viagens que permitem ao consumidor avaliar o serviço, inclusive com espaço para comentários, como é o caso do TripAdvisor, assim como se beneficia das críticas positivas, deve estar disposto a suportar críticas negativas por parte dos usuários do serviço. Nesse sentido, vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor traz, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e contra práticas abusivas. Veja-se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Adiante, o art. 39 do CDC traz um rol meramente exemplificativo (numerus apertus) de práticas consideradas abusivas pelo legislador consumerista. Isso significa que, além daquelas expressamente arroladas pelo código, outras práticas abusivas podem ser identificadas no caso concreto. Certamente, constranger o consumidor a retirar da internet uma avaliação negativa referente a um produto ou serviço é uma delas, na medida que um dos princípios da Política Nacional das Relações de consumo é exatamente a garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade. Isto está previsto no art. , inciso II, alínea d, do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (destaque meu).
Ainda dentro das disposições do art.  do CDC, merece atenção o que se lê no inciso VI, que prevê a "coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo".
Bem assim, a voz do consumidor é importantíssima para que os produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo sejam cada vez melhores. Ademais, o risco do empreendimento impõe ao empreendedor o ônus de suportar eventual insucesso do negócio.
De outro lado, não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico brasileiro veda o abuso de direito, considerado como ato ilícito pelo art. 187 do Código Civil, assim redigido:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Sendo assim, é lícito ao consumidor expressar publicamente o seu descontentamento em relação a um produto ou serviço contratado, mas desde que não o faça abusivamente, ofendendo o fornecedor com expressões difamatórias, por exemplo. Nesse sentido, anote-se que o princípio da boa-fé objetiva impõe a ambos os partícipes da relação de consumo que ajam com lealdade, na medida que se busca a harmonização dos interesses desses sujeitos (consumidor e fornecedor). Veja-se:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumoe compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques meus).
Recorde-se, ainda, que está pacificado na jurisprudência do STJ que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois, em que pese não ter honra subjetiva, possui honra objetiva, que é exatamente a sua imagem pública. Ou seja, uma vez maculada a imagem do estabelecimento, é lícito a seu proprietário ajuizar pretensão reparatória por eventual prejuízo decorrente de abuso cometido pelo consumidor ao expressar seu descontentamento com o serviço prestado pelo fornecedor.
No caso em comento, a notícia deixa claro que a consumidora avaliou o estabelecimento com duas estrelas. A avaliação máxima permitida pelo TripAdvisor é de cinco estrelas. Ou seja, o consumidor é livre para avaliar os estabelecimentos cadastrados naquele site de viagens com notas que vão de uma a cinco estrelas. Ora, se o consumidor não ficou satisfeito com o serviço e lhe foi franqueado avaliá-lo, certamente pode conferir-lhe uma nota baixa e tecer comentários sobre os pontos negativos do serviço, tudo dentro das regras do site onde o estabelecimento está cadastrado.
Por fim, não tendo havido ofensa por parte da consumidora, a manifestação de seu descontentamento é legítima, tendo sido exercida dentro dos limites constitucionais e legais. Portanto, é de se considerar abusivo, nos termos do art. 39 do CDC, o envio de telegrama à consumidora, fixando-lhe prazo para que retire do ar sua avaliação negativa em relação ao serviço prestado pelo fornecedor.

Senado reage contra ação da PF. Collor ataca Janot

Senado reage contra ação da PF. Collor ataca Janot

O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB)-AL), criticou as ações de busca e apreensão nas residências de parlamentares.

Publicado por Frederico Fernandes - 2 semanas atrás
Senado reage contra ao da PF Collor ataca JanotNo dia em que a Polícia Federal fechou o cerco contra políticos citados no propinoduto da Petrobras, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), liderou uma reação no plenário da Casa à ação dos investigadores da Operação Lava Jato. O alvo central foi o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, responsável pelos pedidos de abertura de inquérito contra parlamentares.
A artilharia pesada coube ao senador Fernando Collor de Melo (PTB-AL), cujas residências foram alguns dos endereços das ações de busca e apreensão - três carros de luxo do ex-presidente da República foram levados pela Polícia Federal. Desafeto declarado de Janot, Collor disse ter sido "constrangido e humilhado", mas retrucou com seu peculiar estilo bravio: "Fui submetido a um atroz constrangimento. Fui humilhado. Mas intimidado eu jamais serei". Ainda fez ataques pessoais a Janot e disse que a operação da polícia nesta terça foi "espetaculosa" e midiática".
" A truculência da operação de busca e apreensão, sob o comando do Ministério Público Federal contra integrantes do Congresso Nacional, inclusive eu, extrapolou todos os limites do estado de direito, extrapolou todos os limites constitucionais, extrapolou todos os limites da legalidade ", disse Collor da tribuna." Uma invasão de propriedade tanto particular quando institucional dessa ordem, é ou não é uma tentativa de imputação prévia de culpa? ", completou.
A operação batizada de Politeia, em referência à obra A República, de Platão, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pegou os senadores de surpresa - além de Collor, Ciro Nogueira (PP-PI) e Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) também tiveram as casas vasculhadas. À tarde, Renan reuniu aliados e anunciou que lideraria uma reação. Os advogados do Senado acusam a Polícia Federal de adotar medidas desnecessárias para constranger os parlamentares e até de não apresentar os mandados que justificassem a apreensão de documentos.
Da cadeira da presidência da Casa, Renan também discursou:"Buscas e apreensões sem a exibição da ordem judicial, sem os limites das autoridades que as estão cumprindo não é busca e apreensão. É invasão, uma violência contra as garantias constitucionais em detrimento do Estado democrático de Direito".
O peemedebista, também é investigado em inquéritos da Lava Jato, é um dos principais críticos de Janot no Congresso."Nesses tempos de perplexidade, sombrios, mais uma vez as instituições, nos seus limites, precisam assegurar as garantias constitucionais. Não vamos perder isso sob pretexto nenhum". Renan ainda continuou:"Causam perplexidade alguns métodos que beiram a intimidação. A busca e apreensão nas dependências do Senado Federal deverá ser acompanhada da Polícia Legislativa. Disso nós não abrimos mão".
Advocacia - Pela manhã, o advogado-geral do Senado, Alberto Cascais, deu o tom do contra-ataque à Polícia Federal e acusou a instituição de" abuso de autoridade "no cumprimento de mandados de busca e apreensão nas casas dos senadores. Cascais e o diretor da Polícia Legislativa do Senado, Pedro Carvalho, se irritaram com o fato de a PF ter cumprido os mandados de apreensão de documentos sem avisar previamente a Polícia Legislativa e chegaram a bater boca com policiais diante do apartamento funcional do senador Collor.
Apesar de os mandados terem sido expedidos pelos ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Advocacia do Senado alega que a resolução 40, de 2014, diz ser de responsabilidade da Secretaria de Polícia do Senado"cumprir, em caráter privativo, os mandados de prisão, de busca e apreensão"ou ao menos"acompanhar o cumprimento dos mandados de prisão, de busca e apreensão".

São devidos alimentos para ex- cônjuges?


São devidos alimentos para ex- cônjuges?

Publicado por Gabrielle Gontijo - 2 semanas atrás

20
São chamados de alimentos compensatórios os alimentos prestados entre cônjuges quando do divórcio ou da dissolução da união estável. Tais alimentos são devidos a ex-cônjuges ou ex-companheiros quando da ruptura do vinculo matrimonial, visando o restabelecimento da condição e equilíbrio financeiro que vigorava antes da união.
Código Civil prevê em seu artigo 1.695 a possibilidade de pagamento de alimentos “quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dispõe o artigo 1.694 do referido Código, que o pagamento de alimentos deve respeitar o binômio necessidade x possibilidade, em que, pese a possibilidade dos cônjuges ou companheiros pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, deve-se verificar a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Assim os Alimentos Compensatórios são uma forma de manter o equilíbrio financeiro quando do rompimento do vinculo matrimonial, estes incidem normalmente quando há o regime de separação total de bens. O Regime de Separação total de bens é aquele em que todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.
Verifica-se como condição importante o fato de que o cônjuge/companheiro tenha se afastado do mercado de trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados da casa e à criação dos filhos. Outra condição essencial é de que não tenha mais, o requente, idade e aptidão para entrar no mercado de trabalho. Mas nada obsta que, sendo uma pessoa mais jovem, sejam fixados alimentos temporários, a serem pagos por tempo suficiente para que ela se ajuste à sua nova realidade e adquira condições razoáveis para se manter com suas próprias forças.
Desta forma, os Alimentos Compensatórios tem natureza indenizatória, e sua duração varia, dependendo das condições específicas de cada união e da capacidade de trabalho do alimentando.
Márcia Gabrielle Gontijo de Oliveira – (37)_9117- 5167 ou (37) 3225-6672

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Os 10 projetos de lei mais malvados de Jair Bolsonaro

Se você costuma se guiar por manchetes, já deve achar que o deputado federal Jair Bolsonaro é um demônio maligno que vai destruir o mundo. Muitos jornalistas, com alinhamento ideológico contrário ao que o deputado prega, prefere pincelar declarações do cara e fazer manchetes que mancham a imagem do cara (dando outra conotação pra manchete), exigindo uma divindade de deputados do outro campo do espectro político (quando jornalistas gostam do político, aliviam o lado dele).

A última foi que Bolsonaro resolveu dar uma zoada em uma deputada que já havia acusado ele de estupro, na qual ele falou um monte de bosta pra ela (claro, ao ser acusado de um crime hediondo e desumano do qual você é inocente, falar bosta é legítima defesa). 

Mas fui pesquisar os projetos de lei do deputado tido como demônio pelos jornalistas, e achei coisas horrendas! Veja:



PL-7104/2014 e PL-7105/2014: Acresce inciso ao art. 23, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para não caracterizar como crime atos de defesa no interior de domicílio contra pessoa não autorizada a entrar e Modifica as redações do parágrafo único do art. 23 e do art. 25, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para não caracterizar como crime atos de legítima defesa própria e de terceiros.

Como que alguém pode ser tão malvado a ponto de achar que as pessoas têm o direito de se defender?????

PL-7473/2014: Altera a redação do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1998, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, para incluir os portadores de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC - enfisema pulmonar, no rol de isentos de tributação.

Ah não, Bolsonaro! Você é ridículo! Quem tem DPOC e enfisema pulmonar tem que pagar imposto sim!

PL-8176/2014: Acresce inciso ao § 2º do art. 121, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, e altera o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, tornando hediondos os crimes cometidos contra as vidas de servidores da segurança pública e seus familiares.

Tenho vergonha do Bolsonaro! Agravar a pena de quem mata policial e a família do policial não é justo!

PL-5398/2014: Aumenta a pena para os crimes de estupro e estupro de vulnerável, exige que o condenado por esses crimes conclua tratamento químico voluntário para inibição do desejo sexual como requisito para obtenção de livramento condicional e progressão de regime.

Não acredito que ele quer aumentar a pena pra estupro!!! Isso é ridículo! A pena pra estupro tem que ser maior!

PL-5490/2014: Inclui parágrafo no art. 59 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para aplicação de pena no caso em que o crime cometido com concursos de pessoas tenha participação de menor.

O cara maior de idade ludibriou um menor pra cometer crimes com eles? Ridículo o Bolsonaro tentar aumentar a pena desses caras. 

PL-367/2011: Suspende o direito de dirigir do infrator que atingir quarenta pontos na Carteira Nacional de Habilitação, durante o período de doze meses.

Porra Bolsonaro! Tem que deixar o cara dirigir meu, 40 pontinhos qq tem

PL-5481/2009: Altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico.

De novo essa história!?

PL-106/2007: Inclui como crime hediondo o roubo de veículos automotores.

Ah, que horrível! Deixa os caras roubarem o carro que a pessoa trabalhou pra caralho pra comprar, não precisa aumentar a pena não. Bolsonaro é um ser diabólico.

PEC-5107/2007: Concede imunidade tributária à produção e comercialização de programas de computador.

Ah não, Bolsonaro! Agora você passou de TODOS os limites! Desumano achar que quem cria os programas de computador que EU USO não tem que pagar imposto! Tem sim!

Chega, quem quiser ver todas as atrocidades desse demônio é só ir no site da câmara. Absurdo!

terça-feira, 28 de julho de 2015

Lula e Lulinha vão ao Supremo contra parlamentares da oposição – É juridicamente possível a ação?

Lula e Lulinha vão ao Supremo contra parlamentares da oposição – É juridicamente possível a ação?

Publicado por Leonardo Sarmento - 1 semana atrás
75
De início, lembramos que o Brasil é signatário da CIDH e à ela deve obediência. Lembramos tratar-se de ordenamento supralegal, que caso desrespeitado o Brasil poderá sofrer sanções internacionais. O artigo é preciso ser lido despido de partidarismos, quando propomos uma análise constitucional e convencional da questão já que inseridos estamos em um Estado Democrático de Direito.
O filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Fábio Luís Lula da Silva (Lulinha), entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de queixa-crime contra o deputado federal Domingos Sávio (PSDB-MG). A defesa de Lulinha pede a condenação do tucano pelos crimes de "calúnia, injúria e difamação". A ação foi encaminhada à Suprema Corte e tem como base declarações que teriam sido feitas por Sávio em entrevista realizada no último mês de fevereiro a uma rádio de Minas Gerais.
No documento, a defesa de Lulinha destaca o seguinte trecho da entrevista do tucano. "Essa roubalheira na Petrobras começou lá no governo Lula e o Lulinha, filho dele, é um dos homens mais ricos do Brasil hoje. É uma bandalheira. O homem tá comprando fazendas de milhares e milhares de hectares, é toda semana. É um dos homens mais ricos do Brasil e ficou rico do dia para a noite, assim como num passe de mágica, rico, fruto de roubalheira que virou este país".
Advogados de Lulinha rebatem as acusações de Domingos Sávio e dizem que ele "jamais" foi sócio ou manteve negócios relacionados à agroindústria, assim como "nunca" foi proprietário de fazendas ou propriedades rurais.
"As ofensivas proferidas pelo querelado contra o querelante são repugnantes, irrogadas e mentirosas e atribuem ao mesmo cometimento de crimes com associação criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de influência, dentre outros, tudo o exclusivo objetivo de denegrir sua imagem, reputação e dignidade", diz trecho da ação.
A apresentação da queixa-crime contra o deputado ocorre após a ministra do Supremo, Rosa Weber, determinar no último mês de maio o arquivamento de uma primeira "interpelação" encaminhada ao STF.
"O processo de interpelação judicial é uma medida preparatória para a ação penal, de modo que não cabe ao STF qualquer juízo de valor, mas apenas franquear ao possível autor do delito a oportunidade de manifestação para fins de retratação ou esclarecimento", alega a defesa de Lulinha no documento.
No mesmo dia, Lula tomou a mesma iniciativa em face de Ronaldo Caiado (DEM), pois Caiado teria chamado Lula de bandido no Twitter, quando para o seu patrocinador na ação Caiado haveria extrapolado sua imunidade parlamentar a partir da ofensa ao ex-presidente da republica. Será?
Temos que ação encaminhada ao STF é juridicamente impossível, tendo em vista que, em face do que apregoa o art. , inc. II da CRFB e art.  (do ADCT), os Organismos Internacionais de Direitos Humanos não mais admitem a tramitação de supostos crimes envolvendo a honra de funcionários públicos no exercício da função na esfera penal, e sim na esfera cível com pedido de retratação do sujeito ativo e indenização por danos morais.
A questão de fundo está no interesse da ação penal envolvendo um sujeito (passivo) que não é funcionário público diante de um sujeito (ativo) que é funcionário público, contudo a imunidade parlamentar e de autoridades judiciárias devem sofrer modulação diante da proteção objetiva do art.  daCRFB "c/c" com o art. 107, inc. VI e art. 143 do Código Penal que não sofre na sua literalidade constitucional nenhuma abstração.
RELATÓRIO DA CIDH: COMISSÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS:
Dos delitos de calúnia, injúria e difamação (âmbito criminal):
17. A Relatoria para a Liberdade de Expressão ressaltou, nos Relatórios anuais anteriormente citados, que a opinião da CIDH em relação com o tipo penal de desacato também apresenta certas implicações em matéria de reforma das leis sobre difamação, injúria e calúnia. O reconhecimento do fato de que os funcionários públicos estão sujeitos a um menor, e não a um maior, grau de proteção frente às críticas e ao controle popular significa que a distinção entre as pessoas públicas e privadas deve-se efetuar, também, nas leis ordinárias sobre difamação, injúria e calúnia. A possibilidade de abuso de tais leis, por parte dos funcionários públicos, para silenciar as opiniões críticas é tão grande no caso destas leis como no das leis de desacato.
A CIDH manifestou: A arena político, em particular, o limiar para a intervenção do Estado a respeito da liberdade de expressão é necessariamente mais alto devido à função crítica do diálogo político em uma sociedade democrática.
A Convenção requer que este limiar se incremente, mais ainda, quando o Estado impuser o poder coativo do sistema da justiça penal para restringir a liberdade de expressão. Por isso, caso consideremos as consequências das sanções penais e o efeito inevitavelmente inibidor que têm sobre a liberdade de expressão, a punição de qualquer tipo de expressão só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais nas quais exista uma ameaça evidente e direta de violência anárquica.
A Comissão considera que a obrigação do Estado de proteger os direitos dos demais se cumpre estabelecendo uma proteção estatutária contra os ataques intencionais à honra e à reputação, mediante ações civis e promulgando leis que garantam o direito de retificação ou resposta.
Neste sentido, o Estado garante a proteção da vida privada de todos os indivíduos sem fazer um uso abusivo de seus poderes de coação para reprimir a liberdade individual de se formar opinião e expressá-la.
18. Para assegurar uma adequada defesa da liberdade de expressão, os Estados devem ajustar suas leis sobre difamação, injúria e calúnia de forma tal que só possam ser aplicadas sanções civis no caso de ofensas a funcionários públicos. Nestes casos, a responsabilidade, por ofensas contra funcionários públicos, só deveria incidir em casos de “má fé”. A doutrina da “má fé” significa que o autor da informação em questão era consciente de que a mesma era falsa ou atuou com temerária despreocupação sobre a verdade ou a falsidade de esta informação. Estas ideias foram recolhidas pela CIDH ao aprovar os princípios sobre Liberdade de Expressão, especificamente o Princípio 10. Este propõe a necessidade de revisar as leis que têm como objetivo proteger a honra das pessoas (comumente conhecidas como calúnia e injúria e difamação). O tipo de debate político, ao que dá lugar o direito à liberdade de expressão e informação, gerará, indubitavelmente, certos discursos críticos ou inclusive ofensivos para quem ocupa cargos públicos ou que está intimamente vinculado à formulação da política pública. As leis de calúnia e injúria são, em muitas ocasiões leis que, em lugar de proteger a honra das pessoas, são utilizadas para atacar ou silenciar o discurso que se considera crítico da administração pública. Quando se tutela o cidadão dos crimes contra a honra contra funcionários públicos, há uma via de mão dupla, quando os funcionários públicos também merecem referida tutela com base na imunidade constitucional que ostentam e em uma interpretação recíproca, por simetria da CIDH, isonômica.
Os deputados contam com a proteção constitucional da imunidade por suas palavras, que tem recebido do STF uma interpretação ampla com o objetivo de proteger a liberdade de expressão dos parlamentares.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (EC. 35/2001).
26. Finalmente, outro argumento que é bastante comum afirma que uma cláusula, como a que se propõe, significa, apenas, que certas pessoas não têm honra. Esta argumentação é equivocada: os funcionários ou figuras públicas têm honra, mas sua possível lesão cede lugar a outro bem que o corpo social, nesse caso, lhe outorga preponderância. Este outro bem é a liberdade de expressão, em suas duas dimensões, tanto social como individual. Um exemplo, longe deste conflito, permite dar uma luz ao problema: se no momento de começar um incêndio, um indivíduo pega fogo e a única maneira de apagá-lo é utilizando uma valiosa manta para cobrir-lo, ninguém dirá que a manta chamuscada depois da operação não tinha valor para seu dono. Ao contrário: sem dúvida, foi lesado o direito de propriedade do dono da manta, mas isso cede lugar a outro bem que ao ser ponderado deve prevalecer.
Esta tentativa de se amesquinhar a liberdade de expressão por meio de coação através de ações judiciais devem ser repelidas. Não se pode em uma democracia, em um um Estado Democrático de Direito, inserir o temor da expressão com a maior liberdade possível, sob pena de se conceber uma censura previa erga omnes. O debate social resta essencial ao aperfeiçoamento da democracia. Nestes termos bem agiu o TSE, quando aproveitamos para inferir ao presente, ao rejeitar pedido de Dilma para censurar reportagem do site da VEJA que através do Google divulgava a piora dos indicadores econômicos do país, falta de transparência que vinha sendo prática comezinha da Gestão PT até a reeleição de Dilma Rousseff. Não há democracia sem transparência e sem liberdade de expressão, apenas os excessos crassos, desarrazoados e despropositados, praticados em nítido excesso de direito deve ser,cum granus salis, compensado. A tentativa de censura prévia com o fito de sonegar informação relevante e de interesse público não há que ser admitida.