quarta-feira, 29 de julho de 2015

Os 10 projetos de lei mais malvados de Jair Bolsonaro

Se você costuma se guiar por manchetes, já deve achar que o deputado federal Jair Bolsonaro é um demônio maligno que vai destruir o mundo. Muitos jornalistas, com alinhamento ideológico contrário ao que o deputado prega, prefere pincelar declarações do cara e fazer manchetes que mancham a imagem do cara (dando outra conotação pra manchete), exigindo uma divindade de deputados do outro campo do espectro político (quando jornalistas gostam do político, aliviam o lado dele).

A última foi que Bolsonaro resolveu dar uma zoada em uma deputada que já havia acusado ele de estupro, na qual ele falou um monte de bosta pra ela (claro, ao ser acusado de um crime hediondo e desumano do qual você é inocente, falar bosta é legítima defesa). 

Mas fui pesquisar os projetos de lei do deputado tido como demônio pelos jornalistas, e achei coisas horrendas! Veja:



PL-7104/2014 e PL-7105/2014: Acresce inciso ao art. 23, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para não caracterizar como crime atos de defesa no interior de domicílio contra pessoa não autorizada a entrar e Modifica as redações do parágrafo único do art. 23 e do art. 25, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para não caracterizar como crime atos de legítima defesa própria e de terceiros.

Como que alguém pode ser tão malvado a ponto de achar que as pessoas têm o direito de se defender?????

PL-7473/2014: Altera a redação do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1998, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, para incluir os portadores de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC - enfisema pulmonar, no rol de isentos de tributação.

Ah não, Bolsonaro! Você é ridículo! Quem tem DPOC e enfisema pulmonar tem que pagar imposto sim!

PL-8176/2014: Acresce inciso ao § 2º do art. 121, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, e altera o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, tornando hediondos os crimes cometidos contra as vidas de servidores da segurança pública e seus familiares.

Tenho vergonha do Bolsonaro! Agravar a pena de quem mata policial e a família do policial não é justo!

PL-5398/2014: Aumenta a pena para os crimes de estupro e estupro de vulnerável, exige que o condenado por esses crimes conclua tratamento químico voluntário para inibição do desejo sexual como requisito para obtenção de livramento condicional e progressão de regime.

Não acredito que ele quer aumentar a pena pra estupro!!! Isso é ridículo! A pena pra estupro tem que ser maior!

PL-5490/2014: Inclui parágrafo no art. 59 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para aplicação de pena no caso em que o crime cometido com concursos de pessoas tenha participação de menor.

O cara maior de idade ludibriou um menor pra cometer crimes com eles? Ridículo o Bolsonaro tentar aumentar a pena desses caras. 

PL-367/2011: Suspende o direito de dirigir do infrator que atingir quarenta pontos na Carteira Nacional de Habilitação, durante o período de doze meses.

Porra Bolsonaro! Tem que deixar o cara dirigir meu, 40 pontinhos qq tem

PL-5481/2009: Altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico.

De novo essa história!?

PL-106/2007: Inclui como crime hediondo o roubo de veículos automotores.

Ah, que horrível! Deixa os caras roubarem o carro que a pessoa trabalhou pra caralho pra comprar, não precisa aumentar a pena não. Bolsonaro é um ser diabólico.

PEC-5107/2007: Concede imunidade tributária à produção e comercialização de programas de computador.

Ah não, Bolsonaro! Agora você passou de TODOS os limites! Desumano achar que quem cria os programas de computador que EU USO não tem que pagar imposto! Tem sim!

Chega, quem quiser ver todas as atrocidades desse demônio é só ir no site da câmara. Absurdo!

terça-feira, 28 de julho de 2015

Lula e Lulinha vão ao Supremo contra parlamentares da oposição – É juridicamente possível a ação?

Lula e Lulinha vão ao Supremo contra parlamentares da oposição – É juridicamente possível a ação?

Publicado por Leonardo Sarmento - 1 semana atrás
75
De início, lembramos que o Brasil é signatário da CIDH e à ela deve obediência. Lembramos tratar-se de ordenamento supralegal, que caso desrespeitado o Brasil poderá sofrer sanções internacionais. O artigo é preciso ser lido despido de partidarismos, quando propomos uma análise constitucional e convencional da questão já que inseridos estamos em um Estado Democrático de Direito.
O filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Fábio Luís Lula da Silva (Lulinha), entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de queixa-crime contra o deputado federal Domingos Sávio (PSDB-MG). A defesa de Lulinha pede a condenação do tucano pelos crimes de "calúnia, injúria e difamação". A ação foi encaminhada à Suprema Corte e tem como base declarações que teriam sido feitas por Sávio em entrevista realizada no último mês de fevereiro a uma rádio de Minas Gerais.
No documento, a defesa de Lulinha destaca o seguinte trecho da entrevista do tucano. "Essa roubalheira na Petrobras começou lá no governo Lula e o Lulinha, filho dele, é um dos homens mais ricos do Brasil hoje. É uma bandalheira. O homem tá comprando fazendas de milhares e milhares de hectares, é toda semana. É um dos homens mais ricos do Brasil e ficou rico do dia para a noite, assim como num passe de mágica, rico, fruto de roubalheira que virou este país".
Advogados de Lulinha rebatem as acusações de Domingos Sávio e dizem que ele "jamais" foi sócio ou manteve negócios relacionados à agroindústria, assim como "nunca" foi proprietário de fazendas ou propriedades rurais.
"As ofensivas proferidas pelo querelado contra o querelante são repugnantes, irrogadas e mentirosas e atribuem ao mesmo cometimento de crimes com associação criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de influência, dentre outros, tudo o exclusivo objetivo de denegrir sua imagem, reputação e dignidade", diz trecho da ação.
A apresentação da queixa-crime contra o deputado ocorre após a ministra do Supremo, Rosa Weber, determinar no último mês de maio o arquivamento de uma primeira "interpelação" encaminhada ao STF.
"O processo de interpelação judicial é uma medida preparatória para a ação penal, de modo que não cabe ao STF qualquer juízo de valor, mas apenas franquear ao possível autor do delito a oportunidade de manifestação para fins de retratação ou esclarecimento", alega a defesa de Lulinha no documento.
No mesmo dia, Lula tomou a mesma iniciativa em face de Ronaldo Caiado (DEM), pois Caiado teria chamado Lula de bandido no Twitter, quando para o seu patrocinador na ação Caiado haveria extrapolado sua imunidade parlamentar a partir da ofensa ao ex-presidente da republica. Será?
Temos que ação encaminhada ao STF é juridicamente impossível, tendo em vista que, em face do que apregoa o art. , inc. II da CRFB e art.  (do ADCT), os Organismos Internacionais de Direitos Humanos não mais admitem a tramitação de supostos crimes envolvendo a honra de funcionários públicos no exercício da função na esfera penal, e sim na esfera cível com pedido de retratação do sujeito ativo e indenização por danos morais.
A questão de fundo está no interesse da ação penal envolvendo um sujeito (passivo) que não é funcionário público diante de um sujeito (ativo) que é funcionário público, contudo a imunidade parlamentar e de autoridades judiciárias devem sofrer modulação diante da proteção objetiva do art.  daCRFB "c/c" com o art. 107, inc. VI e art. 143 do Código Penal que não sofre na sua literalidade constitucional nenhuma abstração.
RELATÓRIO DA CIDH: COMISSÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS:
Dos delitos de calúnia, injúria e difamação (âmbito criminal):
17. A Relatoria para a Liberdade de Expressão ressaltou, nos Relatórios anuais anteriormente citados, que a opinião da CIDH em relação com o tipo penal de desacato também apresenta certas implicações em matéria de reforma das leis sobre difamação, injúria e calúnia. O reconhecimento do fato de que os funcionários públicos estão sujeitos a um menor, e não a um maior, grau de proteção frente às críticas e ao controle popular significa que a distinção entre as pessoas públicas e privadas deve-se efetuar, também, nas leis ordinárias sobre difamação, injúria e calúnia. A possibilidade de abuso de tais leis, por parte dos funcionários públicos, para silenciar as opiniões críticas é tão grande no caso destas leis como no das leis de desacato.
A CIDH manifestou: A arena político, em particular, o limiar para a intervenção do Estado a respeito da liberdade de expressão é necessariamente mais alto devido à função crítica do diálogo político em uma sociedade democrática.
A Convenção requer que este limiar se incremente, mais ainda, quando o Estado impuser o poder coativo do sistema da justiça penal para restringir a liberdade de expressão. Por isso, caso consideremos as consequências das sanções penais e o efeito inevitavelmente inibidor que têm sobre a liberdade de expressão, a punição de qualquer tipo de expressão só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais nas quais exista uma ameaça evidente e direta de violência anárquica.
A Comissão considera que a obrigação do Estado de proteger os direitos dos demais se cumpre estabelecendo uma proteção estatutária contra os ataques intencionais à honra e à reputação, mediante ações civis e promulgando leis que garantam o direito de retificação ou resposta.
Neste sentido, o Estado garante a proteção da vida privada de todos os indivíduos sem fazer um uso abusivo de seus poderes de coação para reprimir a liberdade individual de se formar opinião e expressá-la.
18. Para assegurar uma adequada defesa da liberdade de expressão, os Estados devem ajustar suas leis sobre difamação, injúria e calúnia de forma tal que só possam ser aplicadas sanções civis no caso de ofensas a funcionários públicos. Nestes casos, a responsabilidade, por ofensas contra funcionários públicos, só deveria incidir em casos de “má fé”. A doutrina da “má fé” significa que o autor da informação em questão era consciente de que a mesma era falsa ou atuou com temerária despreocupação sobre a verdade ou a falsidade de esta informação. Estas ideias foram recolhidas pela CIDH ao aprovar os princípios sobre Liberdade de Expressão, especificamente o Princípio 10. Este propõe a necessidade de revisar as leis que têm como objetivo proteger a honra das pessoas (comumente conhecidas como calúnia e injúria e difamação). O tipo de debate político, ao que dá lugar o direito à liberdade de expressão e informação, gerará, indubitavelmente, certos discursos críticos ou inclusive ofensivos para quem ocupa cargos públicos ou que está intimamente vinculado à formulação da política pública. As leis de calúnia e injúria são, em muitas ocasiões leis que, em lugar de proteger a honra das pessoas, são utilizadas para atacar ou silenciar o discurso que se considera crítico da administração pública. Quando se tutela o cidadão dos crimes contra a honra contra funcionários públicos, há uma via de mão dupla, quando os funcionários públicos também merecem referida tutela com base na imunidade constitucional que ostentam e em uma interpretação recíproca, por simetria da CIDH, isonômica.
Os deputados contam com a proteção constitucional da imunidade por suas palavras, que tem recebido do STF uma interpretação ampla com o objetivo de proteger a liberdade de expressão dos parlamentares.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (EC. 35/2001).
26. Finalmente, outro argumento que é bastante comum afirma que uma cláusula, como a que se propõe, significa, apenas, que certas pessoas não têm honra. Esta argumentação é equivocada: os funcionários ou figuras públicas têm honra, mas sua possível lesão cede lugar a outro bem que o corpo social, nesse caso, lhe outorga preponderância. Este outro bem é a liberdade de expressão, em suas duas dimensões, tanto social como individual. Um exemplo, longe deste conflito, permite dar uma luz ao problema: se no momento de começar um incêndio, um indivíduo pega fogo e a única maneira de apagá-lo é utilizando uma valiosa manta para cobrir-lo, ninguém dirá que a manta chamuscada depois da operação não tinha valor para seu dono. Ao contrário: sem dúvida, foi lesado o direito de propriedade do dono da manta, mas isso cede lugar a outro bem que ao ser ponderado deve prevalecer.
Esta tentativa de se amesquinhar a liberdade de expressão por meio de coação através de ações judiciais devem ser repelidas. Não se pode em uma democracia, em um um Estado Democrático de Direito, inserir o temor da expressão com a maior liberdade possível, sob pena de se conceber uma censura previa erga omnes. O debate social resta essencial ao aperfeiçoamento da democracia. Nestes termos bem agiu o TSE, quando aproveitamos para inferir ao presente, ao rejeitar pedido de Dilma para censurar reportagem do site da VEJA que através do Google divulgava a piora dos indicadores econômicos do país, falta de transparência que vinha sendo prática comezinha da Gestão PT até a reeleição de Dilma Rousseff. Não há democracia sem transparência e sem liberdade de expressão, apenas os excessos crassos, desarrazoados e despropositados, praticados em nítido excesso de direito deve ser,cum granus salis, compensado. A tentativa de censura prévia com o fito de sonegar informação relevante e de interesse público não há que ser admitida.

Grande mídia: 10 técnicas de mistificação e manipulação da realidade

Grande mídia: 10 técnicas de mistificação e manipulação da realidade

Publicado por Luiz Flávio Gomes - 1 semana atrás
87
Os que não são idiótes (no sentido grego: o que se volta para a vida privada menosprezando completamente a vida pública) jamais podem ignorar como a grande mídia mistifica a realidade e manipula a opinião pública. Todos os grandes meios de comunicação (naturalmente) têm suas preferências (partidárias, eleitorais, ideológicas e, sobretudo, pecuniárias). Já sabemos que nas democraciasvenais contemporâneas o dinheiro deslavadamente gera poder e que o poder desavergonhadamente gera dinheiro. A mídia, na medida em que filtra e manipula conteúdos, apresenta-se como uma das pontes privilegiadas de ligação dessa política institucionalmente argentária. O sociólogo e professor emérito do MIT (Massachusetts Institute of Technology – Boston), Noam Chomsky, tido pelo New York Times como “o maior intelectual vivente”, catalogou as 10 técnicas de mistificação e manipulação promovidas pela grande mídia[1]. Trata-se de um decálogo extremamente útil (especialmente para aqueles que bravamente desafiam a inexpugnável ignorância diária). Vejamos:
1. A estratégia da distração. É fundamental, para o grande lobby dos poderes, manter a atenção do público concentrada em temas de pouca relevância [programas banais de TV, por exemplo], fazendo com que o cidadão comum se interesse apenas por fatos insignificantes. A exagerada concentração em fatos da crônica policial, dramatizada e manipulada, faz parte desse jogo.
2. Princípio do “problema-solução do problema”: a partir de dados incompletos ou incorretos ou manipulados inventa-se um grande problema para causar certa reação no público, com o propósito de que seja este o mandante (o solicitante) das medidas que se quer adotar [é preciso dar voz ao povo]. Um exemplo: deixa-se a população totalmente ansiosa com a notícia da existência de uma epidemia mortal (febre aviária, por exemplo), criando um injustificado alarmismo, com o objetivo de vender remédios que seriam inutilizados.
3. A estratégia da gradualidade: para fazer o povo aceitar uma medida inaceitável, basta aplicá-la [e noticiá-la] gradualmente, a conta-gotas, por anos [ou meses ou dias] seguidos. É dessa maneira que se introduzem novas e duras condições socioeconômicas, em prejuízo da população. Tudo é feito e contado gradualmente, porque muitas mudanças juntas podem provocar uma revolução.
4. A estratégia do diferimento (adiamento): um outro modo de fazer aceitar uma decisão impopular consiste em apresentá-la [ao público] como “dolorosa e necessária”, alcançando-se momentaneamente sua aceitação, para uma aplicação futura [“piano piano si va lontano”].
Grande mdia 10 tcnicas de mistificao e manipulao da realidade
5. Comunicar com o público como se falasse a uma criança: quanto mais se pretende enganar o público, mais se tende a usar um tom infantil. Diversos programas ou conteúdos possuem essa conotação infantilizada. Por quê? Se nos comunicarmos com as pessoas como se elas tivessem 11 anos de idade, com base na sugestionabilidade elas tendem a responder provavelmente sem nenhum senso crítico, como se tivessem mesmo 11 anos de idade [as crianças não conseguem fazer juízos abstratos].
6. Explorar a emotividade muito mais que estimular a reflexão: a emoção, com efeito, coloca de escanteio a parte racional do indivíduo, tornando-o facilmente influenciável, sugestionável [essa é a grande técnica empregada pelo populismo demagogo punitivo].
7. Manter o público na ignorância e na mediocridade: poucos conhecem, ainda que superficialmente, os resultados já validados das ciências (criminais, médica, tecnológica etc.). [A manipulação fica facilitada quando o povo é mantido na ignorância; isso significa dizer não à escola de qualidade para todos].
8. Impor modelos de comportamento: controlar indivíduos enquadrados e medíocres é muito mais fácil que gerir indivíduos pensantes. Os modelos impostos pela publicidade são funcionais para esse projeto.
9. A autoculpabilização: todo discurso (midiática e religiosamente) é feito para fazer o indivíduo acreditar que ele mesmo é a única causa do seu próprio insucesso e da própria desgraça. Que o problema é individual e não tem nada a ver com o social. Dessa forma, ao contrário de se suscitar uma rebelião contra o sistema socioeconômico marginalizante, o indivíduo se subestima, se desvalora, se torna depressivo e até se autoflagela [assim é a vida no “vale das lágrimas”]. A culpa pelo desemprego, pelo não encontro de novo emprego, pelo baixo salário (neoescravizador), pelas condições deploráveis de trabalho, pelo insucesso escolar, pela precarização das relações trabalhistas, pela diminuição do salário-desemprego, pela redução das aposentadorias, pela mediocridade cultural, pela ausência de competitividade no mercado etc. É dele, exclusivamente dele, não do sistema.
10. Os meios de comunicação sabem mais de você que você mesmo: eles conhecem nossas preferências, fazem sondagens e pesquisas, diagramam nossas inclinações (mais liberal, mais conservador) e, mais que isso, sabem como ninguém explorar nossas emoções (sobretudo as mais primitivas). Não se estimula quase nunca a reflexão. O sistema manipula e exerce um grande poder sobre o público, muito maior que aquele que o cidadão exerce sobre ele mesmo. Faça bom uso desse decálogo.
Cf. CHOMSKY, Noam. “Ecco 10 modi per capire tutte le bugie che ci raccontano”, em Latinoamerica e tutti i sud del mondo, n. 128, 129 e 130. Roma: GME Produzioni, 2014/2015, p. 146-147.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Ofensas no Facebook não configuram crime de calúnia ou difamação

Publicado por Consultor Jurídico e mais 1 usuário 3 dias atrás
Por considerar não ter havido dolo, o juiz Ullisses Augusto Pascolati Júnior, do Juizado Especial Criminal de São Paulo, rejeitou queixa-crime proposta por um homem por causa de uma discussão no Facebook que gerou uma série de ofensas. O autor alegou ter sido vítima de calúnia e difamação.
O imbróglio, que ocorreu na página do Facebook do Club Athletico Paulistano, começou após uma associada publicar uma mensagem na qual criticou a escolha do autor para fazer uma palestra no local sobre o tema “história nuclear”. O post gerou uma enorme discussão e trocas de ofensas.
Na queixa-crime, o palestrante acusou a associada de ter procedido uma série de ofensas à sua honra. A ré, por sua vez, negou as acusações. Disse que não ocorreu crime de calúnia nem difamação; no máximo teria havido injúria, porém o tipo penal não era objeto da ação.
Ao analisar o caso, o juiz disse que o crime de difamação exige dolo: ou seja “a vontade livre e consciente de imputar, por qualquer forma que seja — escrita, oral ou gestual — fato desonroso a alguém, verdadeiro ou não”. O mesmo se exige com relação ao crime de injúria, “que consiste na vontade livre e consciente de ofender a honra do sujeito passivo atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou mesmo sociais”.
Na avaliação de Pascolati, apesar da discussão acalorada na rede social, não é possível afirmar que a mesma fora iniciada com dolo. Segundo o juiz, “infelizmente as redes sociais, em especial o Facebook, tornou terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e do respeito”.
“Por intermédio do Facebook, os comentários tornam-se imediatamente visíveis a todos os integrantes da 'comunidade' os quais, além de 'curtir' os comentários, fazem imediatamente novos comentários […]. Logo, diante deste imediatismo, alguns comentários 'posts' na página do Facebook não são pensados ou refletidos e são produzidos inopinadamente, no mais das vezes decorrentes de 'incontinência verbal”, escreveu o juiz.
E decidiu: “Nesse sentido, sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão de emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configuram os delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal”.

Jovem autista sofre bullying e pune seus agressores de forma inusitada

Publicado por Canal Ciências Criminais - 2 dias atrás
Jovem autista sofre bullying e pune seus agressores de forma inusitada
Por Redação
Um adolescente com síndrome de Asperger – uma espécie de autismo – foi vítima de bullying por uma gangue em New Baden, Illinois (EUA), no mês de junho. Além do constrangimento moral a que fora submetido, o jovem, Gavin Joseph, foi violentamente espancado, sofrendo diversas lesões: uma concussão, o esôfago machucado, a ponta de seu nariz fraturado e um hematoma no olho direito.
Momentos antes da agressão, os jovens iludiram Gavin dizendo que gostariam de iniciar uma amizade com o rapaz. Ao perceber a ingenuidade do adolescente, os agressores o atacaram com violência, afirmando que seu jeito era estranho e assustador.
Embora a prática de bullying ocorra com frequência nos Estados Unidos, o caso adquiriu intensa repercussão em virtude da conduta tomada por Gavin após as ofensas. Ao invés de tomar as devidas providências para punir criminalmente seus agressores, o adolescente gravou um vídeo de 20 minutos contando detalhes sobre sua síndrome e entregou aos rapazes, para que entendessem a vida sob a perspectiva de Gavin.
Além disso, o adolescente pediu que cada um dos agressores escrevesse um ensaio sobre a síndrome de Asperger e realizasse um serviço comunitário com pessoas portadores da enfermidade.
A mãe de Joseph, Cortnie Stone, elogiou a atitude do filho: “Ele [Gavin] não prestou queixa, mas solicitou que o serviço comunitário fosse relacionado à deficiência e que eles [os agressores] escrevessem um artigo sobre Asperger. Tudo isso na frente das famílias para que eles pudessem ver o estrago que fizeram e entender como ele via a agressão.”
Courtnie mencionou que o filho passa bem e no momento se recupera das lesões:“Estou tão orgulhosa dele e eu espero que isso seja um aprendizado a todos que souberem sobre essa história.”
Jovem autista sofre bullying e pune seus agressores de forma inusitada

Mãe adotiva devolve criança após 5 anos de convívio e é condenada a pagar 100 mil de indenização à menina rejeitada

Mãe adotiva devolve criança após 5 anos de convívio e é condenada a pagar 100 mil de indenização à menina rejeitada

A ex-mãe adotiva ainda pode recorrer da decisão.


50
Ao acabar de publicar um artigo de minha autoria sobre adoção eis que me deparo com esta notícia que nada tem a ver com o gesto de amor demonstrado pelo rapaz da história que contei - do pai solteiro que adotou um menino na Cidade do Recife.
(do G1 DF em 11/07/2015 às 11h49). A Justiça do Distrito Federal mandou uma mulher indenizar em R$ 100 mil uma garota adotada aos 6 anos de idade e que foi devolvida ao abrigo cinco anos depois por apresentar "mau comportamento". O valor, referente a danos morais, deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Cabe recurso.
De acordo com a ação, a menina e a irmã foram encaminhadas para uma instituição assistencial depois da morte da mãe. A garota foi adotada por uma procuradora federal, atualmente com 76 anos, e levada para Salvador, na Bahia, onde ganhou um novo nome. A irmã dela foi adotada pelo filho da idosa.
Segundo o Tribunal de Justiça, a ré afirmou que adotou a menina para que ela pudesse conviver com a irmã, mas, após cinco anos de convívio, pediu a revogação da guarda alegando "comportamento rebelde" da garota. Ela afirmou que a jovem teria tentado agredir ela e a irmã e que estaria praticando pequenos atos infracionais, o que levou o filho a pedir que ela fosse retirada de casa. A mulher também disse ter idade avançada, estar doente e não ter mais condições de cuidar da garota de 12 anos.
A defesa da menina alega que o retorno à instituição provocou prejuízos emocionais, uma vez que ela se viu rejeitada pela mulher, a quem considerava ter uma relação próxima a de mãe e filha. Ela afirma ainda que ter passado cinco anos sob a guarda da ré fez com que ela perdesse a oportunidade de ser adotada por outra família.

Decisão

O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, mas negou pedido de indenização por danos materiais. Para o magistrado, a mulher pode ter agido de forma "legítima e altruísta", mas agiu de forma "imprudente" ao fazer a menina acreditar que seria adotada e faria parte de uma nova família.
"O prejuízo concreto, decorrente da conduta contraditória, é a sensação de abandono, desprezo, solidão, angústia que a autora se deparou aos seus doze anos de idade; ofensa esta que, a toda evidência, dispensa qualquer espécie de prova",conclui.
Fonte: G1 DF

Juiz usa WhatsApp para intimar réu que vive no exterior


Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.
O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho.
Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.
Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.
A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.
Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissãoficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.
Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp. “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos , inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.
Texto e foto
O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.
De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.
O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.